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(*) Informação nº 1351/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1373/2012, que “Dispõe sobre o uso de armas não letais pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”
Autor: Vereador Jorge Manaia
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 – Da Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica que há, em seu banco de dados, a seguinte proposição similar à presente:
1.1 Em Tramitação
PELO n° 15/2010, do Vereador Chiquinho Brazão, que “Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.”
2 – Parte Formal:
O Projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222 do Regimento Interno.
Sugere-se, ainda, atentar, quando da redação final, aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua atual vigência: arts. 4º e 9º, inciso III, in fine.
3.1 A matéria se insere na competência do Município, com lastro no art. 30, inciso I.
3.2. Convém observar, porém, o inciso VII, do mesmo art. 30, da nossa Lei Orgânica, do seguinte teor:
................................................................................................................................
“VII - instituir, conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública Direta, destinadas a:
......................................................................................................”
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 2003).
(Argüida a Inconstitucionalidade à Emenda nº 16 pela RI nº 170/2003 , ainda não apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça)
3.3. A competência da Casa para legislar sobre o projeto respalda-se no comando do art.44, caput, da Lei Orgânica.
3.4. Quanto à iniciativa, esta encontra fundamento na regra geral do art.69, também da Carta Maior Municipal.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico-Legislativo Matr. 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
(*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL. PUBLICADO NO DCM Nº 091, DE 17/05/2012, PÁGINA 54.