Parágrafo único. O Cadastro Carioca de Entidades Estudantis não listará entidades que não representem o corpo discente de uma instituição de ensino específica e não poderá conter mais de uma entidade estudantil representando a mesma instituição de ensino, exceto no caso de filiais de uma mesma instituição, onde cada filial poderá ser representada por apenas uma entidade estudantil, e/ou de faculdades e universidades com mais de um curso de graduação, onde cada curso poderá ser representado por apenas uma entidade estudantil.
Art. 2° As entidades estudantis citadas no art. 1° se inscreverão voluntariamente no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis, não sendo a inscrição obrigatória em qualquer hipótese.
Art. 3° A inscrição de cada entidade estudantil de que trata esta Lei no Cadastro citado nos arts. 1° e 2° só poderá ser realizada mediante comprovação documental, necessariamente referendada pela instituição de ensino representada, de que existe de fato, por parte da entidade, representatividade do corpo discente pertencente à instituição de ensino em questão.
Parágrafo único. A inscrição de cada entidade estudantil deverá ser acompanhada da nomeação de um aluno representante, que deverá estar efetivamente matriculado junto à instituição de ensino representada e comparecer no ato da inscrição, munido da documentação comprobatória de sua matrícula, juntamente com seus documentos pessoais e de identificação.
Art. 4° A inscrição das entidades estudantis no Cadastro supracitado será feita junto ao Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em no máximo sessenta dias após a publicação da mesma, indicando o órgão público que receberá as inscrições e o tipo de formulário que deverá ser preenchido e entregue acompanhado da documentação necessária, especialmente a citada no art. 3°.
Art. 5° A lista das entidades estudantis inscritas no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis deverá ser divulgada no sítio oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores internet e o nome de cada entidade será acompanhado do nome do respectivo aluno representante citado no parágrafo único do art. 3°.
Art. 6° As entidades estudantis listadas no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis passarão a ser consideradas como certificadas pelo Município do Rio de Janeiro para fins de comprovação de sua representatividade com relação ao corpo discente da instituição que representam.
Art. 7° Os poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio de Janeiro deverão convidar pelo menos um representante de cada entidade estudantil listada no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis para todo e qualquer evento realizado pelos mesmos e por seus órgãos subordinados, da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, e que seja vinculado aos temas estudantis e/ou juvenis.
Art 8° As entidades estudantis que desejarem fazer parte do Cadastro Carioca de Entidades Estudantis deverão renovar sua inscrição anualmente, apresentando novamente os documentos citados no art. 3°, referentes às entidades e às instituições de ensino, e no parágrafo único do mesmo artigo, referentes aos alunos representantes.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Eliseu Kessler Líder do PSD Vereador Cesar Maia Líder dos Democratas Vereadora Rosa Fernandes
Vereador Carlos Bolsonaro
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vereador Dr. Eduardo Moura
Vereador Mario Junior
Vereador Thiago K. Ribeiro
Vereador Dr. Jairinho
Vereador Carlo Caiado
Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vereadora Veronica Costa
Vereadora Tânia Bastos
Vereador Jorge Braz
Vereadora Vera Lins
Vereador Zico
Vereador Dr. Carlos Eduardo
Vereador Dr. Jorge Manaia
Vereador Alexandre Isquierdo
Vereador Professor Rogério Rocal
Vereador Renato Moura
Vereador Chiquinho Brazão
Vereadora Teresa Bergher
Vereador Paulo Messina
Com apoio dos Senhor Vereador:
Jorginho da S.O.S.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1833/2016