Art. 1º Fica reservado aos presidiários (as) beneficiários dos regimes aberto ou semiaberto e ex-presidiários (as) o percentual correspondente a cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do concurso.
§ 2º Se, na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior.
Art. 2° Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3° Para gozar os benefícios desta Lei, os presidiários (as) ou ex-presidiários (as) deverão apresentar, no ato de inscrição ao concurso público, atestado em que conste essa condição, bem como o benefício que esteja usufruindo, caso a pena não tenha sido integralmente cumprida ou, ainda, não esteja extinta, expedido pelo Juízo competente.
§ 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
§ 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4° O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
Art. 5° Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato presidiário (a) ou ex-presidiário (a), respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta Lei conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Art. 8º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por prazo indeterminado, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2016.
Vereador EDUARDÃO
PMDB
O presente Projeto de Lei visa a reinserção do (a) presidiário (a) egresso (a) do sistema penitenciário, ou dos(das) que estejam gozando benefícios legais.
É inquestionável a dificuldade e/ou impossibilidade, que indivíduos que já pagaram seus crimes, tendo quitado suas dívidas com a Nação e com a sociedade, têm para conseguir emprego remunerado, com as garantias trabalhistas.
Há egressos, que retornam à criminalidade, por falta de oportunidade. O fato de ter passado pelo sistema prisional faz com que a sociedade os veja como eternos criminosos e degenerados. Mas esta visão é preconceituosa e deve ser combatida.
Que os criminosos sejam submetidos à Justiça, que paguem pelos seus atos ilícitos com o maior rigor da legislação, é o anseio social. Mas, com absoluta coerência, queremos e entendemos que, cumprida a pena, no todo ou em parte, se colocado em liberdade, ainda que condicional essa mesma sociedade, que lhe aplicou o corretivo, e o reeducou, deve dar-lhe oportunidade de se reintegrar, sem o quê estes indivíduos não poderão completar seu processo de reeducação, e continuarão a ser estigmatizados, não lhes restando alternativa outra que não seja a reincidência.
Entretanto, alguns pagaram pena por crime não cometido; outros foram se recuperando ao longo do tempo, apresentando bom comportamento; outros, algumas vezes, exerceram atividade laborativa no presídio; outros se dedicaram ao estudo, em suas celas, fizeram cursos profissionalizantes e/ou frequentaram aulas regulares em escolas prisionais.
Assim sendo, para garantir o direito ao trabalho, o governo municipal, que já incentiva empresas a contratarem egressos do sistema prisional, deverá também aceitar em seu quadro de funcionários os que, sejam aprovados em concurso público, sem regalias, e de acordo com a reserva de vagas.
Servirá de exemplo à sociedade, como um todo a aplicação do projeto de lei no âmbito do município, no que se refere à reserva de vagas para concursados públicos, conforme propomos neste Projeto de Lei .
Tendo em vista o exposto, peço a apreciação e aprovação.