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INFORMAÇÃO Nº 2.023/2016
Projeto de Lei nº 2.036/2016, que “Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para presidiários (as) e ex-presidiários (as) nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Eduardão
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
Projeto de Lei nº 1.237/2015, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe que toda empresa, ONG, OSCIP, fundação e associação contratada no Poder Executivo Municipal deverá que destinar vagas de trabalho para os egressos do sistema prisional do Rio de Janeiro”.
1.2. Promulgados:
Projeto de Lei nº 2.023/2004, de autoria do Vereador Índio da Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a tornar permanente o Programa Social Agentes da Liberdade, que tem por finalidade promover a reintegração de egressos do sistema penitenciário à vida social”. Lei nº 3.890/2004. Verificar Representação de Inconstitucionalidade nº 0033305-97.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Projeto de Lei nº 1.069/2011, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva das vagas para admissão de detentos em regime semi-aberto pelas empresas contratadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 5.496/2012. Verificar Representação de Inconstitucionalidade nº 0002362-19.2013.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição cumpre os requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verificar, contudo, reserva de iniciativa do Executivo quanto ao objeto e ao art. 8º da proposição, conforme art. 71, II, “a” e “b”, respectivamente, do mesmo diploma legal.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), em especial o art. 25, I.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2016.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2