Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2017/2020 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.
Inicialmente, anunciava-se demolição parcial da via. Agora, o Prefeito já afirma que o Viaduto da Perimetral, até o primeiro semestre de 2016, deverá ser totalmente demolido, desde o entroncamento com o Elevado do Gasômetro até o seu desemboque no Aterro do Flamengo.
Construído entre os anos 50 e 70 do século passado, com a finalidade de desafogar o trânsito em direção ao Centro da Cidade, que aumentava cada dia, o Viaduto da Perimetral (Elevado da Perimetral ou Avenida Perimetral) é hoje, sem qualquer sombra de dúvidas, uma das mais importantes vias do Município, que permite acesso à Avenida Brasil, ponto de entrada e saída da Zona Norte, Zona Oeste, Baixada Fluminense, Região Serrana e São Paulo, além de acesso à Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e aeroporto Santos Dumont. Por esta via, circulam, diariamente, cerca de noventa e cinco mil veículos.
Mesmo sob o argumento de tratar-se de um “equívoco arquitetônico” e “erro cometido em nome da modernidade”, não se concebe possa o Chefe do Poder Executivo, à revelia da sociedade, pôr ao chão importante via, já incorporada ao sistema viário da Cidade há mais de meio século, com todos os potenciais de transtornos e inconvenientes que tal decisão implica. Com efeito, não só aos milhares de motoristas que diariamente fazem uso do Elevado da Perimetral, mas à população carioca em geral, diz respeito a matéria, pois, é notório, as vias urbanas funcionam como “vasos comunicantes”, de tal sorte que as pressões e interrupções de fluxo em uma repercutem nas demais vias do sistema, gerando longos quilômetros e extensas horas de engarrafamento.
Assim, a presente Proposta Legislativa visa a convocar a manifestação popular dos cariocas sobre matéria que influencia diretamente sua vida cotidiana, repartindo-se, democraticamente, a decisão sobre a demolição do Viaduto da Perimetral, mediante manifestação plebiscitária como prevista no ordenamento jurídico vigente.
A manifestação popular pelo instrumento do Plebiscito está prevista nos Artigos 14, I e 49, XV, da Constituição Federal, nos Artigos 3º, II, 98, XXI e 120 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos Artigos 81 e 45, XVI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como na Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
O Artigo 1º da Constituição Federal institui a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. Do ponto de vista da Ciência Política, a democracia pode ser direta, quando ocorre a participação imediata da população nos atos políticos da sociedade; indireta, quando as decisões políticas são exteriorizadas por representantes eleitos; ou semi-direta, semi-representativa ou sistema misto, quando aglutina elementos dos outros sistemas.
A Constituição Brasileira, por obra do legislador constituinte originário, adotou o sistema misto, como prescrito no parágrafo único do Artigo 1º: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
As formas do exercício do poder, isto é, da soberania popular, no Estado brasileiro encontram-se dispostas no Artigo 14 da Constituição:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Segundo DALMO DE ABREU DALLARI, nas complexas sociedades contemporâneas, “embora com amplitude bastante reduzida, não desapareceu de todo a prática de pronunciamento direto do povo, existindo alguns institutos que são classificados como expressão de democracia direta”. (Elementos de teoria geral do Estado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 129).
De fato, tais institutos nas democracias semi-diretas, nos dias presentes, são manejados, em regra, em casos de especial relevância, mormente para legitimar as decisões políticas e administrativas dos representantes estatais pelas populações interessadas no conteúdo e efeito dessas decisões.
Como bem aponta NAGIB SLAIBI FILHO:
Ainda quando o representante é respaldado por milhões de votos, sua legitimidade inicial se desvanece com o tempo e com a necessidade de decidir, muitas vezes, arrostando forças sociais, econômicas e políticas formidáveis, sem a compreensão da maioria do corpo político. Daí o fundamento psicológico da democracia mista: a necessidade de integrar na atividade pública a maioria, ou uma grande parcela dos indivíduos e grupos sociais interessados, da forma mais ampla e profunda. (Direito constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 616).
É nesse sentido que a presente Proposta Legislativa deseja instrumentalizar os cidadãos cariocas para que se manifestem através de Plebiscito sobre a anunciada demolição do Viaduto da Perimetral.
Originário das Revoltas da Plebe, nas quais os plebeus, em 287 a.C, impuseram aos patrícios que as leis votadas na Assembleia da Plebe tivessem validade para todo o Estado romano, o Plebiscito, do latim plebiscitu (decreto dos plebeus, isto é, do povo), de acordo com o Direito Constitucional brasileiro, é um pronunciamento popular de caráter decisionista, vinculante e prévio à determinada atuação estatal, no campo legislativo ou administrativo. No direito positivo brasileiro, o instituto está regulado na Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamentou o disposto nos incisos I, II e III do Artigo 14 da Constituição Federal:
Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
É de se destacar que a lei não definiu numerus clausus as matérias sujeitas à consulta plebiscitária, circunscrevendo os limites materiais de sua incidência à “matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”, ressalvados os casos especialmente previstos nos §§ 3º e 4º do Artigo 18 da Constituição Federal, quais sejam, incorporação, subdivisão e desmembramento para fins de anexação de Estados ou Territórios Federais e criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, respectivamente.
Igual destaque merece a norma insculpida no Artigo 49, XV da Constituição da República, segundo a qual compete ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. Disso decorre que caberá ao Poder Legislativo definir o que seja a “acentuada relevância” do Artigo 2º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 e o juízo de conveniência e oportunidade da convocação da consulta. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu Artigo 81, dispõe que “será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município”, onde o sintagma “questão relevante” equivale à expressão “acentuada relevância” da Lei Federal.
Face ao exposto, proponho o presente projeto para disciplinar a convocação de Plebiscito entre os eleitores do Município do Rio de Janeiro, para responderem “sim” ou “não” à proposta de demolição do Viaduto da Perimetral, como anunciado pelo Chefe do Poder Executivo local, nos termos do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Ante a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para aprovação desta Proposta Legislativa, a fim de levar nossa população a um amplo debate sobre matéria de acentuada relevância para a nossa Cidade, através do voto, como manifestação inequívoca da soberania popular.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.
(...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.
§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.
§ 5º - O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e oito horas subseqüentes à proclamação.
§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo mínimo de três anos.
§ 5º - O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira