I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene; IV — uso predominantemente residencial. Parágrafo único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no Parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas. Art. 4º No processo de regularização de loteamentos transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador MARCELINO D´ALMEIDA
Atende-se, dessa forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011, que regulam a criação das áreas de especial interesse social necessárias à implantação de programas da política habitacional, especificamente aqueles destinados à urbanização e regularização fundiária de assentamentos populares.
Declaradas como tal, estas áreas passam a ser reguladas por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização e de parcelamento da terra, bem como de uso e ocupação do solo, de forma a possibilitar a regularização das habitações e a posterior titulação dos moradores de baixa renda.
Busca-se, assim, implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para ampliar os direitos de cidadania dessa população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.
Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
a) AEIS 1, caracterizada por:
1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares; 2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;
§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.
I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA
Seção I
Dos Objetivos
Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.
Atalho para outros documentos
Datas:
Outras Informações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2084/2016