Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica permitido edificar na área do Mirante do Pasmado, obedecido como limite o polígono definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar e observados os seguintes critérios: I - usos: anfiteatro, galeria para exposição, sala de mídia digital e atividades de apoio e complementariedade, destinados ao desenvolvimento e incremento de programação cultural;
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 07.:Comissão de Educação 08.:Comissão de Turismo 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira