Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei cria o direito objetivo do particular ser restituído, bem como impõe multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.
Art. 3º O tempo máximo para atendimento nos pedágios é de quinze minutos.
Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo impede a cobrança do valor modal pelo pedágio.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017. Vereador FELIPE MICHEL PSDB
Com o dever legal de todo cidadão exercer seu voto, é comum nos dias de eleição que as principais vias do Município fiquem extremamente congestionadas por conta da necessidade das pessoas votarem em suas zonas eleitorais.
Sendo assim, é fundamental quer o próprio Município crie alternativas céleres e econômicas: Como a isenção de pedágio em tais dias.
Ademais, é comum que diariamente longas filas se formem nos pedágios por má administração e falta de estipulação de um tempo máximo de atendimento. Havendo a necessidade de tal regulamentação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira