Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo, resultantes do empréstimo autorizado têm como finalidade a aplicação em despesas de capital na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantias e contragarantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 156, nos termos do inciso IV e/ou § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Vereador Thiago K. Ribeiro Presidente Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus Vice-Presidente Vogal
Outras Informações:
01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 02.:Comissão de Turismo 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira