CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 106/2019

Consultoria e Assessoramento Legislativo


INFORMAÇÃO nº 10/2019

Projeto de Lei Complementar nº 106/2019, que “Modifica a alínea “c” do art. 16 do Decreto N° 38.242, de 2013”.

Autoria: Vereador Leonel Brizola

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição correlata ao presente projeto.

PLC 84/2018, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “Revoga a alínea “c” do art. 16 do Decreto N° 38.242 de 2013”. Em apenso o PLC 99/2019 – rejeitado em primeira discussão – segue ao arquivo.

PLC 99/2019, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Altera a alínea “c” do art. 16 do decreto N° 38.242, de 2013. Apensado ao PLC ° 84/2018 – prejudicado – segue ao arquivo com base no art. 268 RI.



2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formas da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. Para a melhor técnica legislativa, convém dispor, de forma direta, acerca do objeto da modificação. Antes de modificar dispositivos do Decreto N° 38.242 de 2013, seria conveniente regulamentar por Lei Complementar a obrigatoriedade da impressora nos veículos de táxi.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019.

SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2