CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 187/2020

Consultoria e Assessoramento Legislativo




INFORMAÇÃO nº 26/2020

Projeto de Lei Complementar nº 187/2020 que “ALTERA O ART. 23 DO DECRETO Nº 38.242, DE 2013”.

Autoria: Vereador Jorge Felippe

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:

Projeto de Lei Complementar nº 124/2019, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ALTERA O ART. 23 DO DECRETO Nº 38.242 DE 2013”.

Projeto de Lei Complementar nº 125/2019, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “MODIFICA O ART. 23 DO DECRETO Nº 38.242, DE 2013”. Lei Complementar nº 206/2019, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “MODIFICA A ALÍNEA “C” DO ART. 16. DO DECRETO Nº 38.242, DE 2013.”


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Vale observar, contudo, que a edição de decretos (e sua respectiva alteração) configura exercício de poder regulamentar, inserido na órbita de atribuições do Poder Executivo (art. 107, inciso IV da LOM). Assim, para maior adequação técnica, convém dispor de forma direta acerca do objeto da alteração que se pretende produzir, tratando por lei sobre a dispensa de impressora em veículos de táxi.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que “Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.”;

Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; (...) e dá outras providências.”;

Lei Municipal nº 5.492, de 19 de julho de 2012, que “ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À PERMISSÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTANDO A LEI FEDERAL Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”; e

Lei Complementar Municipal nº 159, de 29 de setembro de 2015, que “Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2