1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição, em tramitação, similar ao presente projeto. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar: 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO JURÍDICO: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; II; IV, “e” da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Cabe observar o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. É o que compete a esta Consultoria informar.