Art 2º Fica autorizado o funcionamento ininterrupto da Feira Noturna Turística de Copacabana - FNTC, no horário de 17h da sexta feira de Carnaval até às 24h do domingo seguinte ao final do Carnaval.
Art. 3º Ficam autorizados os expositores da FNTC a iniciarem o trabalho da montagem das barracas e a descarga dos produtos a partir das 16h, exceto nos casos específicos dos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos