Parágrafo único. A autorização estabelecida no caput deste artigo não alcança contratos administrativos cujo prazo de vigência remanescente na data de publicação desta Lei seja superior a dez anos.
Art. 2º Como condição à lavratura prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser recolhido, a título de outorga inicial, o percentual de quinze por cento sobre o somatório dos pagamentos previstos para o período de extensão contratual, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O recolhimento da outorga inicial dar-se-á mediante pagamento pecuniário único e integral e não será, em nenhuma hipótese, restituído à concessionária.
Art. 3º Adicionalmente à outorga inicial, estabelecida no art. 2º desta Lei, deverá ser recolhido, em pecúnia, o montante de trinta por cento do valor presente do fluxo de pagamentos correspondente ao período de extensão contratual.
§ 1º O recolhimento de trinta por cento do fluxo dos pagamentos correspondentes ao prazo de extensão da vigência contratual dar-se-á em parcelas, que vencerão sucessivamente no ano de 2020, competindo ao Poder Executivo editar ato normativo fixando as datas-limite dos recolhimentos.
§ 2º A receita recolhida antecipadamente ao erário, na forma do disposto neste artigo, será descontada tão somente no curso do período objeto de extensão do prazo de vigência.
§ 3º Sobre cada um dos recolhimentos previstos para ocorrer no curso do período objeto de extensão deverá incidir subtração, de forma diluída e em igual proporção, da receita recolhida antecipadamente ao erário, inclusive com atualização monetária pelo IPCA-E ou, na hipótese de extinção desse índice, por outro que o substitua.
Art. 4º As concessionárias terão o prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação desta Lei para manifestar, mediante requerimento escrito, o interesse na lavratura de termo aditivo.
Parágrafo único. A adoção do previsto no caput deste artigo não enseja à requerente o direito à lavratura de termo aditivo, que será precedida de juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
Art. 5º A lavratura de termo aditivo autorizada por esta Lei observará o procedimento disciplinado em ato normativo que será editado pelo Poder Executivo.
Art. 6º As receitas arrecadadas a partir do disposto nesta Lei estarão vinculadas às despesas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 ou ao pagamento de servidores públicos, cabendo ao Poder Executivo editar norma regulamentadora deste dispositivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 176 DE 9 DE JULHO DE 2020.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
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