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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR182/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a lavratura de aditivos a todos os contratos administrativos de concessão de uso e exploração de espaço público em vigor, sob a gestão da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda para extensão do prazo de vigência por período não superior a cinco anos, por uma única vez.

Parágrafo único. A autorização estabelecida no caput deste artigo não alcança contratos administrativos cujo prazo de vigência remanescente na data de publicação desta Lei seja superior a dez anos.

Art. 2º Como condição à lavratura prevista no art. 1º desta Lei Complementar deverá ser recolhido, a título de outorga inicial, o percentual de quinze por cento sobre o somatório dos pagamentos previstos para o período de extensão contratual, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento da outorga inicial dar-se-á mediante pagamento pecuniário único e integral e não será, em nenhuma hipótese, restituído à concessionária.

Art. 3º Adicionalmente à outorga inicial, estabelecida no art. 2º desta Lei, deverá ser recolhido, em pecúnia, o montante de trinta por cento do valor presente do fluxo de pagamentos correspondente ao período de extensão contratual.

§ 1º O recolhimento de trinta por cento do fluxo dos pagamentos correspondentes ao prazo de extensão da vigência contratual dar-se-á em parcelas, que vencerão sucessivamente no ano de 2020, competindo ao Poder Executivo editar ato normativo fixando as datas-limite dos recolhimentos.

§ 2º A receita recolhida antecipadamente ao erário, na forma do disposto neste artigo, será descontada tão somente no curso do período objeto de extensão do prazo de vigência.

§ 3º Sobre cada um dos recolhimentos previstos para ocorrer no curso do período objeto de extensão deverá incidir subtração, de forma diluída e em igual proporção, da receita recolhida antecipadamente ao erário, inclusive com atualização monetária pelo IPCA-E ou, na hipótese de extinção desse índice, por outro que o substitua.

Art. 4º As concessionárias terão o prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação desta Lei para manifestar, mediante requerimento escrito, o interesse na lavratura de termo aditivo.

Parágrafo único. A adoção do previsto no caput deste artigo não enseja à requerente o direito à lavratura de termo aditivo, que será precedida de juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 5º A lavratura de termo aditivo autorizada por esta Lei observará o procedimento disciplinado em ato normativo que será editado pelo Poder Executivo.

Art. 6º As receitas arrecadadas a partir do disposto nesta Lei estarão vinculadas às despesas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 ou ao pagamento de servidores públicos, cabendo ao Poder Executivo editar norma regulamentadora deste dispositivo.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 176 DE 9 DE JULHO DE 2020.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a lavratura de aditivos aos contratos administrativos vigentes de concessão de uso e exploração de espaço público, sob a gestão da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo Coronavírus e o estado de calamidade fiscal do Município”, com o seguinte pronunciamento.

O momento, excepcionalmente difícil, atravessado por nosso Município, pelo País e pelo Planeta devido aos notórios impactos da pandemia do novo Coronavírus – COVID -19 nas economias nacionais e subnacionais, exige iniciativas urgentes, destinadas a manter o fôlego dos contribuintes e, simultaneamente, manter um fluxo razoável de recursos ao erário no futuro próximo, de modo a possibilitar o enfrentamento de despesas extraordinárias com a defesa da saúde da população carioca contra o COVID-19.

Por essa razão, são propostas, no presente Projeto de Lei, algumas iniciativas que visam à oxigenação do erário mediante recolhimentos que se apresentariam, enquanto condições à extensão do prazo de vigência de contratos administrativos sob a gestão do órgão fazendário municipal, por intermédio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário.

Como se vê a partir da leitura da legislação aventada, restou fixado o percentual de quinze por cento a título de outorga inicial sobre o valor global do fluxo de pagamentos correspondentes ao período contemplado no aditivo de extensão de prazo. Revela-se, assim, uma receita extra ao Poder Concedente, eis que não prevista nos instrumentos de concessão de uso e exploração de espaço público originalmente. Decorre, justamente dessa outorga, um benefício à Administração, bem como da antecipação de fluxo de pagamentos. Paralelamente, é fixada a condição de pagamento antecipado de parte das remunerações abarcadas pelo período de extensão. Cuida-se de medida que subsidiaria o Município, notadamente no atual contexto de novel enfermidade epidêmica, no cumprimento dos deveres, de índole constitucional, inclusive, de salvaguardar a saúde, a dignidade da pessoa humana e a própria vida. De qualquer sorte, a opção antecipatória não comprometeria receitas posteriores, preservaria o fluxo financeiro do erário e, por conseguinte, não representaria prejuízo às gerações futuras. Isto porque o montante recolhido desde já seria abatido, segundo reza a proposta normativa, gradativamente e em iguais patamares de cada um dos pagamentos periódicos no curso do período objeto de extensão.

Pelas razões expostas acima, ressaltando a urgência do assunto em questão, entendo que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.




Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200182Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 176/2020
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/14/2020Despacho 07/15/2020
Publicação 07/16/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LAVRATURA DE ADITIVOS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES DE CONCESSÃO DE USO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LAVRATURA DE ADITIVOS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES DE CONCESSÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO, SOB A GESTÃO DA SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, CONSIDERANDO A CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E O ESTADO DE CALAMIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO => 20200200182 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/16/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº21/202007/22/2020
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