PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR167/2020
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades e os serviços não essenciais, enquanto durar a emergência de saúde do novo coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas atividades e serviços não essenciais:

I – academias, clubes sociais e centros de tratamento estético;

II – cinemas;

III – teatros;

IV - templos religiosos de qualquer ordem;

V – lojas e centros comerciais; e

VI - empresas, escritórios e indústrias que não estejam relacionados à produção e distribuição de itens e serviços alimentícios, de saúde, higiene ou combustíveis.

§ 2º Todos os trabalhadores públicos ou privados serão liberados caso estejam nos casos de risco, como possuir idade a partir dos 60 anos; ter doenças crônicas preexistentes e todos os demais imunodeprimidos, segundo as recomendações das autoridades sanitárias.

§ 3º Nas atividades essenciais, a exemplo do funcionamento da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB ou quaisquer outras empresas públicas ou privadas com sede no município, só será admitido o serviço estritamente essencial. Devendo as empresas apresentarem um plano em 24h do que é o mínimo essencial.

Art. 2º Fica suspensa também a realização de atividades que possibilitem qualquer aglomeração de pessoas em equipamentos públicos, privados ou de uso coletivo desde que não estejam relacionadas ao combate ao coronavírus (Covid-19) e à alimentação, saúde, higiene ou combustíveis.

Art. 3º Toda a frota de transporte público deverá funcionar em sua capacidade máxima e com lotação inferior à metade da lotação máxima permitida em cada veículo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo constará obrigatoriamente:

I - quais são os serviços essenciais que deverão continuar funcionando durante o período de emergência de saúde do novo coronavírus; e

II – os órgãos do Poder Executivo municipal envolvidos na consecução das políticas aqui definidas.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará abrigos para isolamento social de todos os diagnosticados com Covid-19 que declararem não ter condições de permanecer em isolamento social em suas casas de maneira adequada.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de qualquer imóvel público ou particular sem uso para cumprir as determinações do caput enquanto durar a emergência de saúde do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente de Assistência Social e Direitos Humanos, elaborará Plano de Contingência para provisão de alimentos e material de higiene a todos que necessitem.

§ 1º O Plano de Contingência poderá contar com o apoio de equipamentos públicos para o armazenamento, higienização e distribuição de alimentos e materiais de higiene que seguirão as recomendações da Organização Mundial de Saúde para prevenção de contágio dos servidores e dos cidadãos.

§ 2º O Plano de Contingência deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 7º Ficam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional proibidos de realizar empenhos ou pagamentos que não sejam destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive os financeiros, excetuados os relativos ao pagamento da folha salarial de servidores e terceirizados.

Art. 8º O descumprimento das medidas previstas na lei pode ensejar a aplicação de sanção administrativa e penal a ser apurada com a instauração do devido processo legal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Virtual, 22 de março de 2020.

Vereador Renato Cinco Vereador Tarcísio Motta

Vereador Dr. Marcos Paulo Vereador Babá

Vereador Paulo Pinheiro Vereador Leonel Brizola



JUSTIFICATIVA

A paralisação de todas as atividades não essenciais ao combate da pandemia de coronavírus (Covid-19) tem sido a única medida eficaz utilizada internacionalmente, com exceção da Coréia do Sul que dispõe de tecnologia para controlar individualmente sua população.

No Brasil, onde as condições de higiene e da saúde pública são muito piores do que as dos países mais atingidos, a demora na adoção de tal medida pode levar à morte de milhões de pessoas.

Ao Poder Municipal cabe determinar imediatamente a paralisação das atividades não essenciais e garantir direito ao isolamento, tratamento, alimentação e acesso aos meios básicos de sobrevivência para toda a população.


Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20200200167Autor VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/22/2020Despacho 03/22/2020
Publicação 03/24/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão do Idoso,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão do Idoso
07.:Comissão de Assuntos Urbanos
08.:Comissão de Transportes e Trânsito
09.:Comissão de Assistência Social
10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





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