§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas atividades e serviços não essenciais:
I – academias, clubes sociais e centros de tratamento estético;
II – cinemas;
III – teatros;
IV - templos religiosos de qualquer ordem;
V – lojas e centros comerciais; e
VI - empresas, escritórios e indústrias que não estejam relacionados à produção e distribuição de itens e serviços alimentícios, de saúde, higiene ou combustíveis.
§ 2º Todos os trabalhadores públicos ou privados serão liberados caso estejam nos casos de risco, como possuir idade a partir dos 60 anos; ter doenças crônicas preexistentes e todos os demais imunodeprimidos, segundo as recomendações das autoridades sanitárias.
§ 3º Nas atividades essenciais, a exemplo do funcionamento da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB ou quaisquer outras empresas públicas ou privadas com sede no município, só será admitido o serviço estritamente essencial. Devendo as empresas apresentarem um plano em 24h do que é o mínimo essencial.
Art. 2º Fica suspensa também a realização de atividades que possibilitem qualquer aglomeração de pessoas em equipamentos públicos, privados ou de uso coletivo desde que não estejam relacionadas ao combate ao coronavírus (Covid-19) e à alimentação, saúde, higiene ou combustíveis.
Art. 3º Toda a frota de transporte público deverá funcionar em sua capacidade máxima e com lotação inferior à metade da lotação máxima permitida em cada veículo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo constará obrigatoriamente:
I - quais são os serviços essenciais que deverão continuar funcionando durante o período de emergência de saúde do novo coronavírus; e
II – os órgãos do Poder Executivo municipal envolvidos na consecução das políticas aqui definidas.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará abrigos para isolamento social de todos os diagnosticados com Covid-19 que declararem não ter condições de permanecer em isolamento social em suas casas de maneira adequada.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de qualquer imóvel público ou particular sem uso para cumprir as determinações do caput enquanto durar a emergência de saúde do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente de Assistência Social e Direitos Humanos, elaborará Plano de Contingência para provisão de alimentos e material de higiene a todos que necessitem.
§ 1º O Plano de Contingência poderá contar com o apoio de equipamentos públicos para o armazenamento, higienização e distribuição de alimentos e materiais de higiene que seguirão as recomendações da Organização Mundial de Saúde para prevenção de contágio dos servidores e dos cidadãos.
§ 2º O Plano de Contingência deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 7º Ficam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional proibidos de realizar empenhos ou pagamentos que não sejam destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive os financeiros, excetuados os relativos ao pagamento da folha salarial de servidores e terceirizados.
Art. 8º O descumprimento das medidas previstas na lei pode ensejar a aplicação de sanção administrativa e penal a ser apurada com a instauração do devido processo legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Renato Cinco Vereador Tarcísio Motta
Vereador Dr. Marcos Paulo Vereador Babá
Vereador Paulo Pinheiro Vereador Leonel Brizola
No Brasil, onde as condições de higiene e da saúde pública são muito piores do que as dos países mais atingidos, a demora na adoção de tal medida pode levar à morte de milhões de pessoas.
Ao Poder Municipal cabe determinar imediatamente a paralisação das atividades não essenciais e garantir direito ao isolamento, tratamento, alimentação e acesso aos meios básicos de sobrevivência para toda a população.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Trabalho e Emprego 06.:Comissão do Idoso 07.:Comissão de Assuntos Urbanos 08.:Comissão de Transportes e Trânsito 09.:Comissão de Assistência Social 10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira