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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR158/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Declara como Área de Especial Interesse Funcional Gericinó – AEIF Gericinó, para fins de urbanização e implantação de atividades de prestação de serviços e de interesse público, nos termos do inciso V, do art. 70, da Lei Complementar n° 111, de 01 de fevereiro de 2011, a área situada no bairro de Gericinó, na XVII Região Administrativa – Bangu, delimitada no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e condições de uso e de ocupação para a área da AEIF Gericinó:

I - gabarito máximo: quinze pavimentos e a altura de quarenta e cinco metros para edificações prisionais;

II - IAT: 3,5;

III - afastamento frontal de 3,00 m e afastamentos laterais obrigatórios conforme legislação em vigor;

IV - dimensão da projeção horizontal das edificações: sem restrições;

V - usos e atividades: aqueles permitidos para a Zona Residencial Multifamiliar 2 - ZRM - 2 e Zona Predominantemente Industrial - ZPI do Decreto nº 7.914, de 03 de agosto de 1988.

Parágrafo único. As condições de uso e ocupação do solo não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor e as normas federais específicas relativas à natureza das edificações.

Art. 3º Nas instalações laborais, a base de trabalhadores será formada exclusivamente por pessoas com restrição de liberdade, excetuando-se os profissionais técnicos qualificados, que atuarem na orientação dos trabalhadores como agentes profissionalizantes.

Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 71, de 27 de julho de 2004.

ANEXO ÚNICO.pdf ANEXO ÚNICO.pdf


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 154 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Declara como Área de Especial Interesse Funcional, para fins de urbanização e implantação de serviços e de interesse público, a área que menciona”, com o seguinte pronunciamento.

A presente Proposta visa a criar a Área de Especial Interesse Funcional Gericinó – AEIF Gericinó, situada no bairro Gericinó, na XVII Região Administrativa – Bangu.

Cabe esclarecer que a área consolidada no bairro de Gericinó é destinada a equipamentos de segurança pública, denominada como Complexo Penitenciário de Gericinó.

Destaque-se que, conforme o previsto no inciso V, do art. 70 da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011, que define Área de Especial Interesse Funcional – AEIF, há necessidade de estabelecimento de regime urbanístico específico para áreas destinadas à implantação de serviços e de interesse público.

Visando à prestação de serviços e de interesse público e tendo em vista a necessidade de implantação de programas e projetos de fomento para a geração de renda, de criação de postos de trabalho; de implementação de novas tecnologias, aperfeiçoando e melhorando a ambientação prisional e, assim, da melhoria da qualidade de vida e de ressocialização da população com restrição de liberdade, encaminhamos o presente Projeto com o objetivo de promover a melhoria das condições de habitabilidade e de qualidade de vida, assim como a socialização da população com restrição de liberdade, hoje residente no local.

Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011
(...)


Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

§ 1º Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I - Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;

2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b) AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;
(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 27 DE JULHO DE 2004
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica proibida a construção de presídios na Área de Planejamento 5 - AP 5.

Art. 2º Serão permitidas somente obras de reforma e conservação das atuais instalações de presídios existentes na AP 5, sendo vedado o aumento das áreas já construídas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 7914 DE 3 DE AGOSTO DE 1988




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Informações Básicas
Código 20200200158Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 154/2020
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/17/2020Despacho 02/17/2020
Publicação 02/18/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 a 24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 17/02/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº01/202003/03/2020
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