I – isenção de alvará;
Ii – isenção da taxa de alvará e
III – isenção de taxa de uso e ocupação de área pública.
Art. 2º Será permitida a colocação de cem mesas e trinta barracas por evento para a autossustentabilidade criativa.
Art. 3º A Guarda Municipal ficará responsável pela ronda garantindo a segurança do público.
Art. 4º Caberá à Companhia de Limpeza Urbana – COMLURB a limpeza do espaço após a realização dos eventos.
Art. 5º A Coordenadoria de Controle Urbano – CCU e a Secretaria Municipal de Ordem Pública farão intervenções no local garantindo o ordenamento urbano.
Art. 6º A Coordenação de Feiras ficará responsável pelo credenciamento dos expositores de samba criativo nas barracas autorizadas, conforme o art. 2º desta Lei.
Art. 7º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 43.423, de 17 de julho de 2017 e da Resolução Conjunta SMC/CVL nº 02, de 15 de outubro de 2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira