PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR121/2019
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 64. Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I- férias;
II- casamento;
III- luto;
IV- convocação para o serviço militar;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licença especial;
VII- licença à funcionária gestante;
VIII- período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX- licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;
X- missão oficial, na forma regulamentar;
XI- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses); 
XII- dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;
XIII- faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV- faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV- ocorrência do disposto no artigo 188;
XVI- recolhimento à prisão, se absorvido afinal;
XVII- exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII- exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;
XIX- disposição do Estado do Rio de Janeiro.


"Art. 101. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento integral, pelo prazo de seis meses. " (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 20 de junho de 2012)

§ 1º - A licença será concedida a partir de início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.


§ 2º - No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença contará desse evento.


§ 3º - Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida licença à funcionária, pelo prazo necessário, mediante laudo, e nos termos do Artigo 100.


§ 4º - A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.


Atalho para outros documentos

Lei 94-1979.pdf

Informações Básicas
Código 20190200121Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Protocolo 004717Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/07/2019Despacho 08/08/2019
Publicação 08/14/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira





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