EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR AÇÕES EM ÁREAS CARENTES COM OCUPAÇÃO CONSOLIDADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MENSAGEM
Nº
70
Rio de Janeiro,
7
de
Março
de
2018
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que
“Autoriza o Poder Executivo a realizar ações em áreas carentes com ocupação consolidada, e dá outras providências.”
Inicialmente é preciso reconhecer que vivenciamos o drama da questão habitacional no Brasil, onde o uso dos instrumentos de política urbana ainda está longe de ser democrático. Questões como o empobrecimento do trabalhador urbano, que nos últimos quatro anos atingiu, de forma superlativa, o cidadão fluminense, contribuem para o agravamento desse quadro.
As cidades brasileiras estão repletas de grandes circuitos de acumulação populacional marcados pelas desigualdades de condições de vida. A grande maioria das metrópoles e cidades de médio porte do País caracteriza-se por possuir áreas supervalorizadas, sitiadas por favelas, mocambos e áreas onde, de modo geral, o
habitat
é precário em termos de condições construtivas, localização e acessibilidade aos serviços urbanos essenciais à reprodução social.
Nas “franjas enfaveladas” da nossa Cidade, predominam altos índices de criminalidade, numa brutal realidade de violência e mortes. Ademais, pesquisas indicam que, no Brasil, grande parte dessas mortes pode ser atribuída à sangrenta realidade do tráfico de drogas. A geografia peculiar da Cidade aliada a construções que facilitam o encastelamento de criminosos contribui para esse quadro.
A precariedade de moradias nos assentamentos populares –favelas - também é causa de elevados agravos à saúde, devido à ausência de aeração e iluminação, e da presença de forte umidade, o que acarreta altos índices de incidência de tuberculose em determinadas comunidades, justamente pela concentração de moradias sem a observância de normas edilícias e de condições dignas de habitabilidade.
A ausência de telhados nas moradias das comunidades cariocas é outro fator de agravo, pois além de causa constante de acidentes, transforma o local em criadouro de mosquitos, transmissores de doenças como a dengue.
Por fim, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, descrito no inciso III, art. 1º da Constituição federal, e o objetivo fundamental da nossa República, no sentido de reduzir as desigualdades sociais, consignado no inciso III do art. 3º da Constituição federal, justificam a proposta.
Além disso, pode-se observar que outros diplomas legislativos, que cuidam da matéria, já preveem as ações de requalificação das moradias precárias em assentamentos populares. É o caso, por exemplo, da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre a requalificação destes imóveis em diversos de seus dispositivos, tais como: o
caput
e o inciso IV do § 1º do art. 1º; art.4º; o inciso I do art. 6º; o art. 11; o inciso I do art. 13; e o inciso II do art. 30.
Também o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, prevê a medida, em seus incisos I e IV do art. 200, inciso II do art. 201 e inciso III do art. 202, dentre outros.
Mais do que simples previsões normativas, esses diplomas paradigmáticos consagram uma Política de Estado voltada para a dignificação da moradia popular.
Em nada obstante, o Tribunal de Contas do Município, através do processo 40/003762/2017, entendeu ser necessário nova autorização legislativa para o prosseguimento do Projeto, em vista do previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a autorização legislativa que se busca, além de proporcionar a melhoria da qualidade de vida das famílias que habitam comunidades carentes, reveste-se, também, de importante estratégia para o assenhoreamento territorial.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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PLC N° 58/2018
Informações Básicas
Código
20180800070
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
070/2018
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
03/07/2018
Despacho
03/13/2018
Publicação
03/14/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
24 a 26
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 70
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 70
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20180800070
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03/14/2018
Poder Executivo
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