I - neutralidade política e ideológica do Estado;
II - pluralismo de ideias e garantia das escolhas individuais; e
III - liberdade de consciência.
Parágrafo único. São ainda práticas instrumentais dos princípios descritos no caput deste artigo:
I – o reconhecimento da vulnerabilidade dos alunos diante dos seus professores; e
II – a garantia de acesso livre dos pais sobre os direitos compreendidos na liberdade de consciência dos seus filhos.
Art. 2º São vedadas aos professores e aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, no exercício de suas funções, as seguintes práticas:
I – propagar doutrina política, bem como a veiculação de conteúdos dissociados do conteúdo programático estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II – a realização de atividades de cunho político-partidário;
III – ações capazes de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento da personalidade dos alunos, incluindo a orientação sexual e a ideologia de gênero;
IV – aproveitar da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, morais, políticas ou partidárias;
V – constranger os alunos em função de suas convicções políticas, ideológicas, morais, ou, ainda, em função da falta delas;
VI – fazer propaganda político-partidária em sala de aula ou incitar seus alunos a participar de manifestações; e
VII – permitir que os direitos assegurados nos incisos anteriores sejam violados pela ação de outros estudantes, servidores ou terceiros, dentro das unidades de ensino.
Art. 3º Os alunos matriculados na rede de ensino da municipalidade serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência assegurada pela Constituição Federal.
Art. 4º Os professores, os alunos, os pais e os responsáveis legais serão informados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios enumerados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º As reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei serão dirigidas à Secretaria Municipal de Educação para instauração de procedimento disciplinar, observando o procedimento descrito no estatuto dos servidores municipais e demais normas disciplinares da municipalidade.
§1º O servidor que praticar qualquer das ações acima vedadas será penalizado da seguinte maneira:
I – advertência;
II – suspensão sem vencimentos por trinta dias, se reincidente; e
III – exoneração se reincidente pela terceira ou mais vezes.
§2º O diretor ou o responsável da unidade de ensino que tiver conhecimento das práticas vedadas nesta Lei deverá advertir formalmente o servidor, bem como oficiar a Secretaria Municipal de Educação visando instaurar o procedimento disciplinar.
§3º Incorre nas mesmas penas do caput o servidor que se quedar inerte diante do descumprimento da presente Lei.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I - às políticas e planos educacionais;
II - às propostas curriculares;
III - aos livros didáticos e paradidáticos;
IV - às avaliações para o ingresso no ensino superior; e
V - às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores;
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até cento e oitenta dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Dr. Jorge Manaia Vereador – SD.
Datas:
Outras Informações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão de Defesa da Mulher TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1818/2016