EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 158-A/ 2017. LEI Nº 6.843, DE 2020
OFÍCIO
GP
Nº
423/CMRJ
Rio de Janeiro,
29
de
dezembro
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 158-A, de 2017
, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Átila A. Nunes, que
“Altera a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”,
cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
JORGE FELIPPE
Prefeito em exercício
A
Excelentíssima Senhora
Vereadora TANIA BASTOS
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.843, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Átila A. Nunes
.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º,
caput
da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto ou verde.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.538, de 2012.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário para o cumprimento desta Lei deverão:
I - prover o seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos recicláveis e não recicláveis;
II - contratar a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e identificados entre recicláveis e não recicláveis;
III - contratar preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas;
IV - possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis;
V - estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 5º O art. 6º,
caput
, da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O espaço destinado à implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos:
(...)” (NR)
Art. 6º Fica incluído o art.6-A na Lei nº 5.538, de 2012:
“Art. 6-A Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, obedecendo ao seguinte cronograma e localização por área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de Janeiro dispostas no Anexo Único:
I - Áreas de planejamento I e II - Até julho de 2021;
II - Áreas de planejamento IV e V - Até dezembro de 2021; e
III - Área de planejamento III - Até julho de 2022."
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o §2º do art. 7º:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - no caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro;
III - diante da terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as infrações cometidas.
Parágrafo único Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE FELIPPE
Prefeito em exercício
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO PL 158-A-17.pdf
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20201101282
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/30/2020
Despacho
12/30/2020
Publicação
12/31/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2/3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 30/12/2020
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 423/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 423/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101282
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 158-A/ 2017. LEI Nº 6.843, DE 2020 => 20201101282
12/31/2020
Poder Executivo
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