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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR178/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a lavratura de Termo de Permissão de Uso, mediante prévio procedimento impessoal de escolha, com validade máxima até 31 de dezembro de 2020, para instalação de painéis publicitários na área traseira das arquibancadas da Passarela Professor Darcy Ribeiro adjacentes ao Viaduto Trinta e Um de Março.

Art. 2º A lavratura do Termo de Permissão de Uso referido no art. 1º desta Lei Complementar e as correspondentes outorgas de autorização de veiculação de publicidade ficarão, excepcionalmente, desobrigadas de observar as restrições de zoneamento previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, podendo também os painéis apresentar:

I - alternância e movimento de mensagens;

II - área superior a trezentos metros quadrados por unidade.

Art. 3º As características da autorização de publicidade dos painéis contemplados por esta Lei Complementar, assim como os seus quantitativos, observarão estritamente os parâmetros indicados no edital de procedimento impessoal de escolha.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 125 a 132, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município, sem prejuízo do que dispuser o edital de procedimento impessoal de escolha.

Art. 5º As receitas decorrentes da outorga de permissão de uso autorizada por esta Lei Complementar estarão vinculadas às despesas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 ou ao pagamento de servidores públicos, devendo o Poder Executivo editar norma regulamentadora deste dispositivo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 172
Rio de Janeiro, 16 de Junho de 2020

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a lavratura de termo de permissão de uso para instalação de painéis publicitários na Passarela Professor Darcy Ribeiro — Sambódromo, mediante prévio procedimento impessoal de escolha, nas condições indicadas, e vincula as receitas correspondentes às despesas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 e às relacionadas ao pagamento de servidores”, com o seguinte pronunciamento.
O advento da enfermidade pandêmica do coronavírus – COVID-19, que assola a comunidade mundial e vem provocando ocorrências dramáticas em nossa Cidade, como é do conhecimento de todos, compele o Município a buscar alternativas para incrementar a arrecadação, tanto para provê-lo de recursos para enfrentar a enfermidade, quanto para assegurar a manutenção dos serviços básicos à população.
Nessa perspectiva, as receitas obtidas a partir da permissão de uso de que trata o presente Projeto de Lei Complementar teriam o condão de oxigenar o erário, vulnerável a diversos prejuízos, por força, evidentemente, de um período de meses, na hipótese mais otimista, em que haverá minoração da ocorrência dos fatos geradores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, agravado pelo provável aumento de inadimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, como consectários da pandemia.
Note-se que os efeitos não se restringiriam ao lapso temporal da calamidade pública, porquanto serão protraídos para além desse período. Essa constatação demonstra a relevância dos recursos inclusive para a fase posterior à situação de calamidade pública.
A proposta de permitir, por prazo determinado, a instalação de painéis publicitários na parte externa de um dos corredores de arquibancadas do Sambódromo, excetuando esse local temporariamente de parte das restrições previstas na legislação de publicidade — especialmente na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 —, é mais uma das formas concebidas até o momento para gerar receitas, na expectativa de que a outorga de permissões de uso, mediante procedimento impessoal de escolha, atraia interessados e tenha como contrapartida a apresentação de ofertas razoáveis, a par, naturalmente, do recolhimento da Taxa de Autorização de Publicidade.
A fixação de uma data, 31 de dezembro de 2020, como limite temporal do termo tem a finalidade de circunscrever a veiculação de publicidade, nas condições excepcionais definidas, ao período mais dramático da pandemia — aquele que todos já vivenciamos — sem comprometer, contudo, o planejamento dos eventos carnavalescos no Sambódromo, no Carnaval de 2021.
Nesse contexto, a temporária e excepcional mitigação do rigor da legislação aplicável à exibição de publicidade, em que pese a relevância desse acervo normativo para a Cidade, se justifica por se cuidar de medida cujo fim colimado é o de salvaguardar os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. O direito à saúde, impende frisar, é dever do Poder Público, consoante estabelece o art. 196 da Constituição federal, ao passo que a dignidade da pessoa humana é consagrada como fundamento da República, conforme o inciso III, do art. 1º, da Constituição federal, em cujo preâmbulo, não nos custa lembrar, o bem-estar da sociedade se apresenta como valor supremo.
Pelas razões expostas acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA
LEI Nº 758, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI Nº 1.921, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)

III - a dignidade da pessoa humana;
(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Art. 463 - São instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente:

I - celebração de convênios com universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;

II - adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;

III - estímulo à pesquisa, desenvolvimento e utilização de:

a) tecnologias poupadoras de energia;

b) fontes energéticas alternativas, em particular do gás natural e do biogás para fins automotivos;

c) equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica;

IV - concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido em lei, àqueles que:

a) implantem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor;

b) adotem fontes energéticas alternativas menos poluentes;

V - execução de políticas setoriais, com a participação orientada da comunidade, visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, patológicos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal, condicionadas à autorização da Câmara Municipal;

VII - implantação descentralizada de usinas de processamento e reprocessamento de resíduos urbanos visando a neutralizar ou eliminar impactos ambientais;

VIII - determinação de realização periódica, por instituições científicas idôneas, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações de atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica do meio ambiente e sobre as populações, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência;

IX - manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se:

a) os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas;

b) as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

c) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para fixação de dunas;

d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies;

e) os bens naturais a seguir, além de outros que a lei definir:

1. os bosques da Barra e da Freguesia;

2. a Floresta da Tijuca;

3. as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim, Lagoinha e Rodrigo de Freitas;

4. as localidades de Grumari e Prainha;

5. os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca;

6. os Morros do Silvério e Dois Irmãos;

7. a Serra do Mendanha;

8. as Pedras Bonita, da Gávea, de Itaúna e do Arpoador;

9. a Fazendinha do IAPI da Penha;

f) as lagoas, lagos e lagunas;

g) os parques, reservas ecológicas e biológicas, estações ecológicas e bosques públicos;

h) as cavidades naturais subterrâneas, inclusive cavernas;

i) as áreas ocupadas por instalações militares na orla marítima;

X - criação de mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público das competências e da autonomia municipal;

XI - criação de unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais de seu espaço territorial, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais, sendo a sua alteração e supressão permitidas somente através de lei;

XII - instituição de limitações administrativas ao uso de áreas privadas, objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida.
(...)

§ 5º - É vedada a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza:
(...)

I - a menos de 200 metros de emboques de túneis e de pontes, viadutos e passarelas;
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autor: Poder Executivo
(...)
CAPÍTULO V DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 125. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público. Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, velada a utilização de encostas de morros, orla marítima, entorno de lagoas, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e levados, observadas as normas de ortografia.

Art. 126. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 127. Estão isentos da Taxa:

I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casa de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos; 56

IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

VI - anúncios em táxis;

VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, venda a distribuição na via pública e em estádios;

VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário de veículo.

Art. 128. A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.


Seção III
Do Pagamento

Art. 129. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela.

ESPECIFICAÇÃO UNIF/Período

I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas
(até 30 m2 aproximadamente) - por unidade............................................................2/trimestre

II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade .......................................... .......1/trimestre

III - anúncios, por m2 :

1. indicativos.......................................................................................... .........................0,2/ano 2.

publicitários....................................................................................................................... 0,3/ano

IV - indicadores de logradouros; indicadores de bairros, de locais turísticos; caixas coletoras de lixo com publicidade; mensagens comunitários e assemelhadas - por unidade....................1/ano

ESPECIFICAÇÃO UNIF/Período

V - anúncios provisórios - por unidade................................................................................. 2/mês

VI - panfletos e prospectos - por local.................................................................................... 1/dia

VII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal - por m 2.................................................................. 0,2/ano

VIII - balão - por unidade..................................................................................................... 5/mês

IX - faixas com anúncios:

1. rebocadas por avião - por unidade.................................................................................... 1/dia

2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por unidade............... 1/dia

X - quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade......................................................................................................... 0,2/ano

XI - postes indicativos de paradas de coletivos - por unidade................................................ 1/ano

XII - anúncios em abrigos - por unidade.................................................................................. 1/ano

XIII - bóias e flutuantes - por unidade..................................................................................... 2/mês

XIV - anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios - por local............................................................................................................... 0,2/mês

XV - anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade.............................. 1/ semana

XVI - publicidade por meio de fotograma, com tela de:

1. até 1m2 - por aparelho........................................................................................................ 1/mês

2. acima de 1m2 até 2m2 - por aparelho................................................................................ 2/mês

3. acima de 2m2 até 5m2 - por aparelho................................................................................ 3/mês
4. acima de 5m2 - por aparelho............................................................................................ 5/mês

XVII - qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovado e não previsto nesta tabela.........1/mês

Parágrafo único. O período de validade da autorização para exibição de publicidade será:

1. Anual - em relação aos incisos III, IV, VII, X, XI e XII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;

2. Trimestral - em relação aos incisos I e II, até o último dia de cada trimestre civil;

3. Mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI e XVII, até o dia do período de renovação;

4. Semanal - em relação ao inciso XV, até o dia anterior ao período de renovação;

5. Diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade.

Art. 130. A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 1º Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 2º Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.

Art. 131. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada. Seção IV Das Infrações e Penalidades

Art. 132. consideram-se infrações:

I - exibir publicidade sem devida autorização:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II - exibir publicidade:

1 . em desacordo com as características aprovadas;

2 . fora dos prazos constantes da autorização;

3. em mau estado de conservação.

Multa: 2 (duas) UNIF por dia.

III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:

Multa: 10 (dez) UNIF por dia. 59

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

Multa: 20 (vinte) UNIF.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa porventura devida.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20200200178Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 172/2020
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/16/2020Despacho 07/03/2020
Publicação 07/06/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 59 a 63 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para exame da constitucionalidade da matéria, em especial à luz do art. 463, § 5º, da Lei Orgânica do Município (vedação de publicidade às margens de viadutos). E, se for o caso, dê-se o prosseguimento às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
.
Em 03/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LAVRATURA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LAVRATURA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS NA PASSARELA PROFESSOR DARCY RIBEIRO — SAMBÓDROMO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO IMPESSOAL DE ESCOLHA, NAS CONDIÇÕES INDICADAS, E VINCULA AS RECEITAS CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 E ÀS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DE SERVIDORES => 20200200178 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/06/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº125/202007/08/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Secretaria Municipal de Fazenda => 20200200178 => Destino: Presidente da CMRJ => CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PLC Nº 178/2020 => 07/24/2020
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