VII- não será permitida a instalação de estruturas de fechamento que impeçam o acesso de caminhões e similares ao interior do logradouro. Art. 12. O processo somente será encaminhado para a autorização após deliberação favorável de todos os órgãos relacionados no art. 9º. § 1º Em fechamentos com cancelas ou similares, o processo será encaminhado diretamente à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para a autorização e publicação no Diário Oficial do Município, desobrigando o requerente do pagamento de contrapartida. § 2º Em fechamentos com grades e portões, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para cálculo da contrapartida e emissão da taxa; após a comprovação do pagamento da contrapartida, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Casa Civil ou órgão afim para a autorização e publicação no Diário Oficial do Município.
I - quando o próprio renunciar seu vínculo com o processo;
Art. 15. A substituição do requerente titular do processo deverá observar o disposto no Art. 10. desta Lei Complementar e os seguintes critérios:
I - em caso de renúncia, o titular continuará respondendo pelo período subsequente de quinze dias após sua comunicação formal no processo.
A falta de controle sobre a disseminação da violência levou o Governo do Estado a pedir ajuda ao Governo Federal através de uma Intervenção Federal, porém sem resultados expressivos para a população, que continua sofrendo os efeitos diretos da violência descontrolada.
Os dados alarmantes coletados e divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro ainda ficam aquém da violenta realidade sofrida pelos moradores, uma vez que nem todos os crimes são registrados pelas vítimas face a descrença na efetiva resolução dos mesmos.
As áreas de caráter predominantemente residenciais na Cidade do Rio de Janeiro têm sido palco constante de assaltos “à mão armada” por criminosos conhecedores dos locais e possuidores da certeza de que a probabilidade de um confronto armado durante a abordagem ao morador é menor por se tratar de pessoas comuns e em estado de desatenção provocado pela falsa sensação de segurança ao estar próximo das suas residências.
Diante deste contexto, o número de solicitações para fechamentos de vias públicas cresceu exponencialmente, provocando a necessidade de uma regulamentação legislativa mais abrangente e eficiente, que cause o menor impacto nos seus arredores quanto ao trânsito e à prestação de serviços de concessionárias e órgãos públicos, porém simultaneamente proporcionando um controle e identificação dos veículos e pedestres estranhos aos moradores locais, a fim de resguardar e preservar a segurança dos moradores destas áreas.
Ao se falar de fechamento de via, sempre há o questionamento sobre a constitucionalidade e legalidade do ato. A nossa Constituição vigente assegura a todos os direitos fundamentais como direito à vida, locomoção, segurança e outros, enquanto a matéria do fechamento de via propõe um aparente confronto entre o direito à vida e o direito de “ir e vir”.
Diante do confronto dessas normas fundamentais deve-se prevalecer o direito à vida, por ser este o mais fundamental de todos os direitos, sendo este pré-requisito à existência de todos os demais direitos. Também nesse sentido, não há o que se discutir quanto ao cerceamento do direito de “Ir e Vir” uma vez que este mesmo direito deixou de ser assegurado aos próprios moradores locais e transeuntes ao terem restrição de locomoção imposta pela presença da criminalidade. Logo, a restrição deste direito não pode ser utilizada como argumento impeditivo ao fechamento momentâneo de uma via com histórico recente de diversos casos de furtos, roubos e latrocínios.
Este Projeto de Lei define regras para o fechamento Provisório de vias com portões, grades e cancelas, em áreas de extremo risco social, cujas políticas públicas de segurança do Estado têm se mostrado ineficazes, expondo os moradores locais a ações violentas de criminosos. O caráter provisório deste fechamento tem o intuito resguardar as vidas dos moradores locais até que sejam devidamente implantadas as ações eficientes de segurança pública que possam devolver a paz, a segurança e a garantia do exercício dos amplos direitos de todos os cidadãos da Cidade do Rio de Janeiro.
Legislação Citada Lei 6206.2017.pdf Decreto 43038-2017.pdf Atalho para outros documentos
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