Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2016 Emenda Modificativa
EMENTA DO PROJETO:
PERMITE A TRANSFORMAÇÃO DE USO DA EDIFICAÇÃO SITUADA À AVENIDA RUI BARBOSA, Nº 170, NO FLAMENGO. |
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
Emenda Nº 4
EMENTA :
MODIFICA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 160/2016. |
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Texto da Emenda
Altera-se o art. 1º no projeto de lei acima evidenciado, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 1º Fica permitida a transformação de uso da edificação localizada à Avenida Rui Barbosa, nº 170, Flamengo - IV R.A. para o uso residencial e hoteleiro, desde que observadas as condições definidas na Lei Complementar 111/2011, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
§1º O uso hoteleiro será apenas permitido mediante a pagamento de contrapartida no valor de 10% da valorização decorrente da alteração de uso.
§2º O cálculo da valorização provocada pela alteração de uso deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.”
Plenário Teotônio Villela, 11 de maio de 2017.
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA (PSOL)
VEREADOR RENATO CINCO (PSOL)
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADORA MARIELLE FRANCO
VEREADOR DAVID MIRANDA
VEREADOR PAULO PINHEIRO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VEREADOR DR. JAIRINHO
Presidente
VEREADOR JOÃO MENDES
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
VEREADOR RENATO MOURA
Presidente
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente
VEREADOR MARCELLO SICILIANO
Vice-Presidente
COMISSÃO DE TURISMO
VEREADOR MARCELO ARAR
Presidente
VEREADOR MARCELO SICILIANO
Vice-Presidente
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VEREADOR VAL CEASA
Presidente
VEREADOR LEANDRO LYRA
Vice-Presidente
COMISSÃO CULTURA
VEREADOR RENATO MOURA
Vice-Presidente
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES
Presidente
OTONI DE PAULA
Vice-Presidente
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO MESSINA
JUSTIFICATIVA
No ponto de vista de valor de mercado o uso comercial (nesse caso hoteleiro) é superior ao do uso residencial. Ao propor a mudança de uso, sem exigência de contrapartida financeira,como propõe o projeto original, o Poder Público doa indevidamente patrimônio para a esfera particular.
Por certo o desejado seria que a Outorga de Alteração de Uso, prevista tanto no Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257), quanto no Plano Diretor (LC 111/2011) já estivesse regulamentada. Uma vez não estando, a presente emenda propõe a taxação de 10% do valor de mercado gerado.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)
Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direito de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:
I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I - a fórmula de cálculo para cobrança; II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário; IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
| 20160200160 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| | Regime de Tramitação | Ordinária |
| 151/2016 |
Outras Informações:
Protocolo | 008953 | Autor | VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
Nº da Emenda | 4 | Tipo | Emenda Modificativa |
Mensagem | | | |
Entrada | 05/11/2017 | Despacho | 05/11/2017 |
| 05/12/2017 |
| |
Pág. do DCM da Publicação | 22/23 | Pág. do DCM da Republicação | |
Data da Sessão | | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir
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