Art. 2° O Município do Rio de Janeiro terá o prazo de seis meses a partir da publicação desta Lei Complementar para dispor de seu Plano Diretor da Cidade Inteligente do Rio de Janeiro.
§ 1º Compete à Prefeitura o cumprimento da obrigação instituída por esta Lei Complementar, inclusive estabelecendo as diretrizes para a elaboração do Plano Diretor da Cidade Inteligente do Rio de Janeiro.
§ 2º Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, assim como aprovar o Plano Diretor da Cidade Inteligente do Rio de Janeiro por meio de Decreto Legislativo específico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador ALEXANDRE ARRAES
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira