CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas e regras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para o serviço de entrega de alimentos e pequenas mercadorias, operados por meio de aplicativo ou plataforma tecnológica solicitada exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativo ou outra plataforma tecnológica de comunicação em rede, pertencente à empresa fornecedora do serviço devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal a operar e explorar este tipo de serviço.
Art. 2º Constitui serviço de entrega de alimentos e pequenas mercadorias toda e qualquer entrega realizada por entregadores cadastrados junto à empresa de aplicativo ou outra plataforma tecnológica de comunicação em rede, que esteja autorizada pelo Poder Público Municipal para fornecer, operar e explorar o referido serviço.
Art. 3º A empresa que explora atividade econômica de entrega deverá cadastrar a sua plataforma, para que seja homologada pela Secretaria de Municipal de Transportes - SMTR, com as devidas inscrições, conforme sua efetiva atividade econômica, junto ao Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal, que reterão os devidos tributos e contribuições na fonte quanto ao serviço de transporte.
Parágrafo único. O serviço privado será denominado como serviço remunerado de entrega, tal serviço deverá funcionar de modo a não causar impacto econômico, no tráfego, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
CAPÍTULO II
DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENTREGA VIA APLICATIVO
Art. 4° A operação da fornecedora para os serviços de que trata este Capítulo depende de:
I – prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
II – prova de regularidade junto à Seguridade Social – INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e ao FGTS - Fundo de Garantia do tempo do Serviço dos entregadores;
III – certidão negativa de débito em âmbito Federal, Estadual e Municipal;
IV – dispositivo eletrônico que bloqueie falsos aplicativos GPS e similares.
Parágrafo único. O credenciamento da fornecedora terá validade de doze meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término tendo como taxa de renovação o correspondente a um dia de arrecadação em relação à média diária anual, devendo as condições exigidas serem mantidas ao longo da prestação do serviço sob a pena de suspensão imediata da autorização.
Seção I
Das Obrigações
Art. 5° A fornecedora credenciada para o serviço de que trata esta Lei fica obrigada a:
I – assegurar o acesso ao serviço o qual será ofertado, exclusivamente, de forma virtual sendo vedada qualquer discriminação de usuários sem justa causa, sob a pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II – disponibilizar à SMTR os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às entregas iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e entregadores;
III – intermediar o pagamento entre o usuário e o entregador, preferencialmente por meio eletrônico;
IV – utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
V – permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e à SMTR;
VI – emitir recibo e nota fiscal eletrônicos com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do entregador;
f) contato do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
g) ícone para enviar e-mail, inclusive após o término do deslocamento.
VII – registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo entregador e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob a pena de descredenciamento;
VIII – manter unidade física na Cidade do Rio de Janeiro para o atendimento presencial dos usuários e entregadores;
IX – é obrigatório à fornecedora o serviço de atendimento ao consumidor com resposta máxima de vinte e quatro horas após a reclamação ou dúvida conforme a determinação do Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, cabendo também ao município disponibilizar canal de atendimento direto para o usuário do serviço para atendimento de reclamação.
X – qualquer dano causado ao usuário será de responsabilidade objetiva da fornecedora;
Art. 6° A fornecedora disponibilizará ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamento, programa, sistema, serviço, ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
Seção II
Da Proteção ao Entregador
Art. 7º Seguindo o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB em seu art. 170, VIII, o Município solicitará ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, via ofício, a avaliação da relação contratual entre o entregador e a empresa.
Art. 8º O entregador não poderá sofrer qualquer sanção pela empresa sem que lhe seja respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, ficando sob o efeito suspensivo, durante o recurso, até o trânsito em julgado, podendo continuar prestando o serviço, salvo no caso de infração penal.
§ 1º O entregador não poderá ser responsabilizado, em hipótese alguma, por prejuízos oriundos de roubos ou acidentes, devendo a fornecedora arcar com os prejuízos, dado que assume o risco da atividade econômica.
§ 2º A exclusão ou bloqueio do entregador só será cabível como última punição, por falta gravíssima e garantido o contraditório e ampla defesa, devendo a fornecedora fornecer à Secretaria Municipal de Transporte os motivos da exclusão.
Art. 9º O valor pago por hora trabalhada em que o entregador estiver conectado no aplicativo, não poderá ser inferior a R$ 19,54 (dezenove reais e cinqüenta e quatro centavos), correspondente ao valor da hora de trabalho segundo os dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
§ 1º Nas hipóteses em que o entregador não arrecadar o valor acima descrito, por hora conectada no aplicativo, deverá a fornecedora conceder o complemento de forma a sempre garantir o valor mínimo da hora trabalhada;
§ 2º Aos valores dispostos em reais deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-E, para sua atualização anualmente.
Art. 10. O entregador não poderá ficar conectado por mais de oito horas ao dia;
Art. 11. O entregador só poderá trabalhar até cinco dias numa mesma semana, durante oito horas.
§ 1º A critério do entregador, será admitido trabalho num sexto dia na semana, porém com limite máximo de quatro horas, a fim de não ultrapassar quarenta e quatro horas semanais.
§ 2º A recusa do entregador em trabalhar num sexto dia na semana não pode resultar em qualquer tipo de penalização ou rebaixamento de critérios com a fornecedora.
Art. 12. A fornecedora arcará com a alimentação diária dos entregadores:
I - nos trabalhos matutinos ou vespertinos de oito horas, deverá fornecer almoço;
II - nos trabalhos noturnos de oito horas, deverá fornecer jantar;
III - nos trabalhos inferiores a seis horas diárias do entregador, deverá fornecer lanche adequado.
Art. 13. Após um ano de trabalho, o entregador deverá ter direito a um mês sem trabalho, sendo garantido o pagamento pela fornecedora da média recebida nos últimos doze meses.
Art. 14. É proibida a utilização de sistemas de pontos ou escores para fins de preferência de entregas ou forma de coação de que os entregadores conectem o aplicativo para prestar o serviço.
Art. 15. A empresa deverá reter na fonte as contribuições previdenciárias; imposto de renda; SEST - Serviço Social do Transporte; SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; PIS - Programa de Integração Social; COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e demais tributos referentes à natureza do serviço de transporte.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 16. Compete à SMTR e aos conveniados fiscalizar os serviços, a execução e o bom cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito das suas competências.
Art. 17. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte de entrega que trata esta Lei fará com que a SMTR adote e aplique os seguintes procedimentos:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão, por até sessenta dias, da autorização da fornecedora para a prestação do serviço ou para o entregador que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta Lei;
IV – cassação da autorização.
Art. 18. A exploração de serviço de entrega por meio de aplicativo, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracteriza atividade ilegal.
Art. 19. A empresa que não buscar diligentemente o cumprimento desta Lei terá o seu registro cassado junto à SMTR, ficando impedida de operar o serviço permanentemente.
Art. 20. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente na forma da Lei.
Parágrafo único. Os dispositivos expressos nesta não excluem outros ou os princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 7 de julho de 2020.
Vereador BABÁ
Vereador LEONEL BRIZOLA
Vereador DR. MARCOS PAULO
Vereador PAULO PINHEIRO
Vereador RENATO CINCO
Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vereadora LUCIANA NOVAES
Vereador REIMONT