Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 14 | 2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020, que “DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS QUE MENCIONA, NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA, LOCALIZADOS NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 171/2020)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência de projetos correlatos ao presente na base de dados da CMRJ:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2015, de autoria do PODER EXECUTIVO (mens.nº 137/2015) que: “INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DAS VARGENS E O PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DE VARGENS, DEFINE NORMAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2018, (mens. nº 67/2018) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2018, (mens. nº 68/2018) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
1.2. SANCIONADA:
LEI COMPLEMENTAR N.º 133 DE 30 de dezembro de 2013, de autoria do PODER EXECUTIVO que: “Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.”
LEI N.º 4855 DE 9 DE JUNHO DE 2008, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO que: “Declara os bairros da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, XXIV Região Administrativa, como Área de Especial Interesse Turístico – AEIT.”
LEI COMPLEMENTAR N.º 108 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 de autoria do PODER EXECUTIVO que:” Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências.” (art.s 12 a 23, 27, 30 a 32, 34 e 36 sub judice)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Em obediência à Lei Complementar nº 48/2000, art. 10, caput, verificar o art. 4º da presente proposta cujo teor, aparentemente, prevê automática autorização para alienação de bens municipais sem a devida formalização legal da Casa Legislativa nos possíveis casos concretos, o que seria destoante com o disposto no art. 75, III da LOM.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III, IV, “a” e “i”, XVII, e XXI, em consonância com o disposto nos arts. 38, VII, 75, III, 107, XXI, 230, 231, 232, 238, 246, V, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Complementa-se a competência da Casa para exercer o disposto no art. 96, VII
Verificar quanto ao lote definido no item II do anexo da presente proposta o disposto no Art. 385 da LOM, quanto ao quórum favorável de 2/3 da Câmara Municipal caso exista o campo do Centro Esportivo Waldir Pereira no lote mencionado.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.
7- LEI Nº 524 DE 23 DE ABRIL DE 1984
O presente projeto atende ao disposto na Lei nº 524/84.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor);
DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976
9. CONSIDERAÇÕES
Caso o art. 4º da presente proposta trate de autorização legislativa prévia para alienação de próprios municipais, sem indicação para cada caso concreto, recomenda-se atentar ao que leciona o eminente jurista Sérgio Ferraz:
“....sendo o patrimônio público bem de todos, só à representação de todos é que se pode atribuir poder para autorizar sua alienação: daí a imprescindibilidade, em todo o território nacional, da autorização legislativa para a alienação de bens (móveis ou imóveis) da Administração Pública. E, no caso de imóveis, autorização específica, com indicação do bem e dos limites da operação.” (grifo nosso). (R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 198:53-59, out./dez. 1994 pag 54 e 55):
Cabe verificar ainda o REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1519/2019, de autoria do VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI que: “REQUER INFORMAÇÕES À SUBSECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, A RESPEITO DO CENTRO ESPORTIVO WALDIR PEREIRA "DIDI". O citado requerimento solicitava informações acerca das atividades do centro esportivo desativado à época.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2