Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 42/2019 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 138/2019, que “Dispõe sobre o funcionamento dos caminhões de food truck no estacionamento da Praça Oito de Maio, no bairro de Rocha Miranda”
Autoria: Vereador Jair da Mendes Gomes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similar e correlata à presente:
Projeto de Lei nº 1.782/2016, que “Reconhece como polo gastronômico da cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro de Rocha Miranda e dá outras providências”, de autoria de Vereadora Vera Lins;
Projeto de Lei nº 102/2017, que “Dispõe sobre a implantação do polo gastronômico de Rocha Miranda e dá outras providências”, de autoria de Vereador Jair da Mendes Gomes (ARQUIVADO 16/10/2017).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 151/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “Regula o comércio ambulante que exerce sua atividade por meio de triciclos em eventos gratuitos realizados em logradouros públicos”;
Projeto de Lei Complementar nº 168/2016, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares, por meio de Food Bikes”;
Projeto de Lei Complementar nº 85/2018, que “Institui no âmbito do Município o programa gastronomia rio sobre rodas e dá outras providências”, de autoria de Vereador Daniel Martins EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 123/2019, que “Institui no âmbito do município do rio de janeiro o programa gastronomia rio sobre rodas e dá outras providências”, de autoria de Vereador Petra;
Projeto de Lei nº 942/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Altera a Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências.”.
SANCIONADA:
Lei nº 6.272 de 1º de novembro de 2017, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante do Município e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir de Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Jorge Manaia. (Projeto de Lei nº 779/2010)
PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 177, de 5 de setembro de 2017, que “Dispõe sobre as regras de comercialização de alimentos e bebidas em veículos automotores ou estruturas rebocáveis - Comida sobre Rodas, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes. (Projeto de Lei Complementar nº 110/2015);
Lei Complementar nº 178, de 5 de Setembro de 2017, que “Dispõe sobre o funcionamento dos caminhões de Food Truck no canteiro central da Avenida Meriti, na altura do Largo do Bicão”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei Complementar 07/2017);
Lei nº 5.998, de 21 de outubro de 2015, que “Regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas. (Projeto de Lei nº 295/2013);
Lei nº 6.095, de 19 de outubro de 2016, que “Cria o Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização da comida de rua e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes (Projeto de Lei nº 1.748/2016).
Lei nº 3.930 de 15 de março de 2005, que “Cria o comércio ambulante noturno, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Edson Santos.
SANCIONADA/ PROMULGADA:
Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências.”, de autoria de Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos. (Projeto de Lei nº 1.795/92).
2. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XI, XXI, “b”, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, II c/c 70, parágrafo único, VIII, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2