Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 30/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2020 que “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE OS NÚMEROS 113 E 137 DA RUA MARECHAL BITENCOURT, NO BAIRRO RIACHUELO”.
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1396/2012, (mens. 201/2012) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º A 8º DO ESTATUTO DA CIDADE, INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2014, (mens. 72/2014), de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI O PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA – PEU SÃO FRANCISCO XAVIER / ENGENHO NOVO - DOS BAIRROS DE SÃO FRANCISCO XAVIER, ROCHA, RIACHUELO, SAMPAIO, JACARÉ E ENGENHO NOVO, INTEGRANTES DA XIII REGIÃO ADMINISTRATIVA – MÉIER; E DO BAIRRO DO JACAREZINHO, INTEGRANTE DA XXVIII RA – JACAREZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 1840/2020, de autoria do VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS que: “INCLUI NA LEI Nº 5.242, DE 2011 O RIACHUELO TÊNIS CLUBE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Observar na presente proposta o art. 1º face ao indicado na Lei Complementar nº 48/2000, art. 10, I, “b”, quanto ao uso de frases curtas e concisas.
Observar, quanto à clareza, conforme disposto do caput do art. 10 da LC nº 48/2000, a previsão alteração do zoneamento na área indicada sem exigência da almejada manutenção do uso atual.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “a”, V, XVII, e XVIII, “b’ da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 382, 383,V e §1º e §2º, 385, 421, 422 e 429 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição não atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB,em especial o art. 182.
LEI FEDERAL Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º.
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(PLANO DIRETOR DA CIDADE), em especial o art. 17.
DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 19 DE JUNHO DE 2007 que: “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 11 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE ACERCA DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS POR CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2