PROJETO DE LEI79/2017
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida anistia a todos os servidores e empregados públicos municipais, efetivos ou não, inclusive os que estavam em estágio probatório, vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, punidos administrativamente por participarem de movimentos grevistas e/ou paralisações por pleitear melhorias de vencimentos ou condições de trabalho, ocorridos de 1º de janeiro de 2008 até a data de publicação desta Lei;

§ 1º Compreende como administração indireta as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.

§2º Compreende-se como movimentos grevistas e/ou paralisações a representação de servidores e empregados municipais que se organizaram, com o objetivo de manifestar e pressionar a Administração Pública, para alterar dispositivos que, teoricamente, lhes favoreciam, ante o contexto social, visando pleitear exigência com relação a melhorias de vencimentos ou condições de trabalho, vindo a ser punidos com desconto por dias parados, faltas cometidas, punição, multa aplicada, demissão ou exoneração.

§ 3º A concessão prevista no caput é concedida também a todos os guardas municipais que responderam ou que foram punidos administrativamente nos procedimentos administrativos instaurados na autarquia municipal GM-Rio - Guarda Municipal do Rio de Janeiro, pelas Portarias ‘IG’/COR da GM-Rio 120, 121, 122, 123, 124, 175, 176, 177, 178 do ano de 2014.

§ 4º Os efeitos financeiros e eventual pedido de reembolso serão retroativos em razão da segurança jurídica e excepcional interesse público e social.

§ 5º Os efeitos desta Lei, para fins administrativos, serão imediatos e retroagirão até 1º de janeiro de 2008, devendo a Administração Pública abonar qualquer falta, punição, demissão ou exoneração de servidores que forem contemplados ou que estiverem enquadrados nesta Lei.

§ 6º Poderá a Administração Pública firmar acordo para pagamento parcelado do valor devido através da folha de pagamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de março de 2017.

Vereador JONES MOURA


JUSTIFICATIVA

O artigo 23 da Constituição Federal define que é de competência dos entes federativos zelar pela guarda da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Por sua vez, compete à Câmara Municipal conceder anistia em razão do princípio da simetria, pela regra de similaridade e de repetição obrigatória prevista no artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal.

Neste sentido, considerando parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, sinalizar que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", onde conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo”, acredito na legalidade desta proposição.

Vejamos que o inciso VIII do art. 45 da Lei Orgânica do Município define que "É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, enquanto que a anistia é uma das formas de ‘indulgência do príncipe’ e constitui causa de extinção da punibilidade, notadamente no campo administrativo.

Assim, considerando que é clausula pétrea que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política, que é livre a manifestação do pensamento, pondero que o período abarcado foi expressão maior de reivindicações e de movimento de classe e categoria no Município do Rio de Janeiro, considerando que o Município do Rio de Janeiro é constituído de uma Casa Legislativa de vanguarda e que assegura a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito que é assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

Vale ressaltar que é de competência do município legislar sobre assuntos de interesse local e que cabe ao Poder Legislativo Municipal exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo que se mostrar contrários aos preceitos constitucionais.

Lembro aos nobres vereadores que as punições envolvendo os guardas municipais, previstas no § 2º desta lei, ocorreram após estes servidores exigirem condições de trabalho após lamentável episódio ocorrido no fim da tarde do dia 24/01/2014 (sexta-feira), em que uma viatura da Guarda Municipal, com servidores em seu interior, foi virada por populares na Rua Uruguaiana, deixando alguns guardas gravemente feridos e outros hospitalizados, e que o fato foi tratado pela Autarquia como ato de insubordinação pela gestão anterior.

Chamo a atenção que o Plenário do Supremo Tribunal decidiu no Recurso Extraordinário número 693456, com repercussão geral reconhecida, que a Administração Pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas e admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados, mediante acordo, e que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. Motivo pelo qual é necessária assegurar maior segurança jurídica e assegurar o exercício da cidadania, invocando que esta revisão poderia ter sido realizado por forma da Súmula 473 do STF, em que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Portanto, submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa, manifestando por consequência minha preocupação para a regularização deste imbróglio jurídico e autorizar a anistia de todos os servidores e empregados públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta que foram punidos administrativamente, justamente por participarem de movimentos reivindicatórios, grevistas e e/ou paralisações por melhorias de vencimentos e condições de trabalho, porque se trata de expressão máxima da democracia, alertando que considero se tratar de matéria de relevante interesse público.

Legislação Citada
Portarias ‘IG’/COR da GM-Rio 120, 121, 122, 123, 124, 175, 176, 177, 178 do ano de 2014


PORTARIA “P” IG/COR 120, DE 22 DE JULHO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância, pelo RITO SUMÁRIO, para apurar os fatos constantes
na documentação que será oportunamente entregue, designando
para procedê-la, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação, a Comissão abaixo:
Presidente:
GM Adnelom Silva Molenda, matrícula 30/2631.936-1;
Membros:
GM Laila Priscila Cesário de Frias, matrícula 30/2639.815-7;
GM Edlaine Vercillo Vianna, matrícula 30/2642.164-7.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 121, DE 22 DE JULHO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância, pelo RITO SUMÁRIO, para apurar os fatos constantes
na documentação que será oportunamente entregue, designando
para procedê-la, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação, a Comissão abaixo:
Presidente:
GM Antonio Luiz de Almeida Barbas, matrícula 30/2636.182-1;
Membros:
GM Marcel Coimbra dos Santos, matrícula 30/2639.447-4;
GM André Luiz Santos de Morais, matrícula 30/2640.379-7.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 122, DE 22 DE JULHO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância para apurar os fatos constantes na documentação
que será oportunamente entregue, designando para procedê-la, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, a
Comissão abaixo:
Presidente:
GM Janaina Feliciano dos Santos, matrícula 30/2636.462-7;
Membros:
GM Edneide Gomes Freire da Silva, matrícula 30/2639.811-0;
GM Carlos Alberto de Carvalho Fonseca, matrícula 30/2641.394-8.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 123, DE 22 DE JULHO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância, pelo RITO SUMÁRIO, para apurar os fatos constantes
na documentação que será oportunamente entregue, designando
para procedê-la, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação, a Comissão abaixo:
Presidente:
GM Fernando Borges Cordeiro Dias, matrícula 30/2633.239-0;
Membros:
GM Celso da Silva Ribeiro Junior, matrícula 30/2641.407-2;
GM Amanda de Oliveira Santos Soares, matrícula 30/2641.683-4.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 124, DE 22 DE JULHO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância, pelo RITO SUMÁRIO, para apurar os fatos constantes
na documentação que será oportunamente entregue, designando
para procedê-la, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação, a Comissão abaixo:
Presidente:
Subinspetor Luis Sergio Santos da Silva, matrícula 30/2632.655-9;
Membros:
Líder Alexandre Borges, matrícula 30/2634.721-6; e
GM Roberto Pinheiro de Oliveira, matrícula 30/2634.207-3.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 175, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância para apurar os fatos constantes na documentação
que será oportunamente entregue, designando para procedê-la, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação, a
Comissão abaixo:
Presidente:
GM Janaina Feliciano dos Santos, matrícula 30/2636.462-7;
Membros:
GM Edneide Gomes Freire da Silva, matrícula 30/2639.811-0;
GM Carlos Alberto de Carvalho Fonseca, matrícula 30/2641.394-8.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 176, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância, pelo RITO SUMÁRIO, para apurar os fatos constantes
na documentação que será oportunamente entregue, designando
para procedê-la, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação, a Comissão abaixo:
Presidente:
GM Adnelom Silva Molenda, matrícula 30/2631.936-1;
Membros:
GM Laila Priscila Cesário de Frias, matrícula 30/2639.815-7; e
GM Edlaine Vercillo Vianna, matrícula 30/2642.164-7.


PORTARIA “P” IG/COR Nº 177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância, pelo RITO SUMÁRIO, para apurar os fatos constantes
na documentação que será oportunamente entregue, designando
para procedê-la, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação, a Comissão abaixo:
Presidente:
GM Fernando Borges Cordeiro Dias, matrícula 30/2633.239-0;
Membros:
GM Cirlene Pires Monteiro, matrícula 30/2636.073-7; e
GM Celso da Silva Ribeiro Junior, matrícula 30/2641.407-2;


PORTARIA “P” IG/COR Nº 178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

O Inspetor Corregedor, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 44
do Decreto nº 38.254, de 09 de janeiro de 2014, que trata do Regime
Disciplinar Especial da GM-Rio c/c o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar
nº 100/09.
RESOLVE:
Instaurar Sindicância para apurar os fatos constantes na documentação
que será oportunamente entregue, designando para procedê-la, no prazo
de 45 (quarenta cinco) dias, a contar da data de sua publicação, a Comissão
abaixo:
Presidente:
GM Antonio Luiz de Almeida Barbas, matrícula 30/2636.182-1;
Membros:
GM Marcel Coimbra dos Santos, matrícula 30/2639.447-4;
GM André Luiz Santos de Morais, matrícula 30/2640.379-7.

Atalho para outros documentos

portaria 122.pdf

Informações Básicas

Código 20170300079Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 006720Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/09/2017Despacho 03/10/2017
Publicação 03/21/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300079 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR OTONI DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/12/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300079 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR OTONI DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/12/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300079 => Proposição => Encerrada04/12/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300079 => Proposição => Adiada04/12/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20170300079 => VEREADOR JONES MOURA => Aprovado04/12/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20170300079 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/07/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300079 => Proposição => Adiada06/07/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20170300079 => VEREADOR JONES MOURA => Aprovado08/08/2018






   
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