INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
INCLUI O § 3º AO ART. 2º DO PL 87/2017 |
Importante também ressaltar que toda Autarquia deve gozar de autonomia administrativa e financeira com a finalidade de executar serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal, sendo fiscalizada e tutelada pelo Estado. Tais autonomias para serem concretizadas devem ter como premissa a constituição do seu patrimônio por recursos próprios.
Partindo dessa premissa e que o Poder Legislativo pode emendar o projeto de iniciativa reservada do Poder Executivo, desde que não aumente as despesas nele previstas, conforme reiterada jurisprudência do STF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA N. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. Ação não conhecida quanto à alegação de contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda n. 20/1998 posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração dos dispositivos que fundamentam o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, com substancial modificação, impede sua apreciação nessa via. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011) (grifo nosso)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF). 1. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de “todos os delegados de polícia de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses” (inciso IX do art. 103 da Constituição Federal). Presença do requisito da pertinência temática entre as finalidades da agremiação e o objeto da causa. 2. As regras da Lei 5.406/1969 e do art. 51 da Lei 15.301/2004, ambas do Estado de Minas Gerais, não integram um único sistema normativo ou um mesmo núcleo deôntico. Daí não ser inócua a declaração de inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente. 4. A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como conseqüência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5. Ação direta que se julga procedente”. (ADI 3288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 24.2.2011) (grifo nosso)
Pondero então, que a emenda proposta não é estranha ao mérito do projeto.
Por esses motivos, que apresento a presente emenda para adequá-lo à realidade social, ao interesse municipal e à forma de controle.
Legislação Citada
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Informações Básicas :
| 20170300087 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência | |
| 5/2017 |
Protocolo | 000492 | Autor | VEREADOR JONES MOURA |
Nº da Emenda | 19 | Tipo | Emenda Aditiva |
Mensagem | |||
Entrada | 06/06/2017 | Despacho | 06/06/2017 |
| 06/07/2017 |
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Pág. do DCM da Publicação | 121 | Pág. do DCM da Republicação | |
Data da Sessão | 06/06/2017 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira