Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR102/2019
Define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas públicas que menciona, no Bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, e dá outras providências

Autor(es): Vereador Thiago K. Ribeiro e as Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Meio Ambiente, de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei Complementar define critérios de uso, parcelamento e edificação, para áreas públicas com a finalidade de atualizar a legislação urbanística para parte do Bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, considerando a nova dinâmica de ocupação em curso na região, para a quadra III do PAA 10608/ PAL 41784.
Art. 2º Para as áreas públicas da quadra III do PAA 10608/ PAL 41784 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;
II - critérios de parcelamento:

a) lote mínimo: 5.000 m²;

b) testada mínima: 50 m.

III - critérios de edificação:
a) Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT: 1,5;

b) Taxa de Ocupação: 35%;

c) Taxa de Permeabilidade: 30%;

d) altura máxima: 26 m, computados todos os elementos construtivos e observado o constante do art. 5º desta Lei Complementar;

e) afastamentos:

1. frontal mínimo: 5 m;

2. das divisas: um quarto da altura da edificação, respeitado o mínimo de 5 m;

3. afastamento entre edificações: observar o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

Art. 3º A altura máxima das edificações, nas áreas objeto desta Lei Complementar, fica limitada pelas restrições definidas pelo Plano Básico de Proteção do Aeroporto de Jacarepaguá Roberto Marinho.

Art. 4º Somente serão permitidas as atividades de uso industrial e de armazenagem que puderem coexistir com o uso residencial e demais usos permitidos, devendo ser ouvidos os órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto geradas.

Art. 5º Para os lotes públicos que não possuam parâmetros de uso e ocupação definidos pela legislação em vigor, situados na XVI R.A. – Jacarepaguá e na XXIV R.A. - Barra da Tijuca, serão aplicados os parâmetros previstos em lei especifica.

Parágrafo único. Ficam mantidos, quando houver, os usos definidos para os lotes públicos objeto do caput deste artigo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20190200102 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/26/2019 Despacho 03/27/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/05/2019 Data do Recibo11/05/2019
Prazo Final11/27/2019 Data do Retorno11/06/2019


Observações:


Atalho para outros documentos