Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 17/2019 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2019, que “Dispõe sobre prédios destinados a atividades de diversão e lazer”
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e similares à presente, em seu banco de dados:
Projeto de Lei Complementar nº 5/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre adaptação de bares, restaurantes, casas noturnas e similares do Município do Rio de Janeiro, objetivando promover acessibilidade aos banheiros e sanitários às pessoas com deficiência locomotora, bem como usuários de aparelhos ortopédicos e cadeira de rodas.” EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 12/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de banheiros adaptados que permitam a acessibilidade de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, em restaurantes, casas de show, bares e similares”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes;
Projeto de Lei nº 284/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para os deficientes visuais na forma que menciona.”;
Projeto de Lei nº 326/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Dispõe sobre a destinação de vagas para idosos, pessoas com deficiência, gestantes, obesos mórbidos e pessoas com criança até dois anos nos estacionamentos rotativos públicos na forma que menciona.”;
Projeto de Lei nº 336/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Dispõe sobre a colocação de sinalização nas rampas de acesso, nas calçadas da cidade, para pessoas com deficiência”;
Projeto de Lei nº 973/2014, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de adaptação de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e similares, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.248/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Estabelece diretrizes para a política municipal de inclusão de pessoas com nanismo”;
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria de Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior Da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereador Dr.Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da Cidade do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 56/2017, de autoria de Vereador Felipe Michel, Vereadora Luciana Novaes, que “Determina a disponibilização de brinquedos e aparelhos de ginástica e afins adaptados ao uso de pessoas com deficiência em parques e áreas de lazer, públicos e privados, e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 59/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Define o estatuto do pedestre na cidade do rio de janeiro, que estabelece orientações e diretrizes para sua proteção e garantia dos seus direitos e dá outras providências.” EM APENSO: Projeto de Lei nº 62/2017, de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “Institui o estatuto do pedestre no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 81/2017, de autoria do Vereador Alexandre Arraes, que “Dispõe sobre acessibilidade em templos e altares religiosos.”;
Projeto de Lei nº 241/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Dispõe sobre a cobrança de ingressos para pessoas com deficiência em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 364/2017, de autoria do Vereador Professor Adalmir, que “Obriga a instalação de banheiros químicos adaptados em eventos realizados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 465/2017, de autoria de Vereador Professor Adalmir, Vereadora Luciana Novaes, que “Dispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”;
Projeto de Lei nº 660/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Torna obrigatória a política inclusiva das pessoas com deficiência em programas e/ou atividades desenvolvidos nas vilas olímpicas do Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 700/2018, de autoria do Vereador Jones Moura, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas de acesso do passeio à soleira de entrada dos pontos comerciais, industriais e de serviços e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 1.334/2019, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Dispõe sobre placas indicativas de segurança em escadas e esteiras rolantes e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 22, de 09 de junho de 1993, que “Institui o programa municipal de obras de adequação e/ou complementação dos edifícios públicos e dos espaços e mobiliários urbanos ao uso e circulação da pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.”, de autoria do Fernando William. (Projeto de Lei Complementar nº 6/1993);
Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009, que “Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei Complementar nº 21/2006 – Mensagem nº 62/2006);
Lei nº 1.675 de 28 de janeiro de 1991, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos.”, de autoria do Vereador Wilmar Palis (Projeto de Lei nº 313/1989).
Lei nº 5.990 de 16 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos públicos para táxi acessível que transporte pessoas com deficiência e dá outras providências.”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 774/2014);
Lei 6.005 de 22 de outubro de 2015, que “Altera a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 e dá outras providências.”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 771/2014);
Lei nº 6.267 de 1º de novembro de 2017, que “Obriga o Município do Rio de Janeiro e demais organizadores de grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao público, mediante pagamento ou gratuito, a proceder a instalação de técnicas, painéis e equipamentos afins para acessibilidade do deficiente visual e auditivo.”, de autoria dos Vereadores Felipe Michel e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 55/2017).
Lei Complementar nº 84 de 2 de outubro de 2007, que “Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Stepan Nercessian. (Projeto de Lei Complementar nº 23/2006);
Lei Complementar nº 158, de 16 de setembro de 2015, que “Cria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas. (Projeto de Lei Complementar nº 27/2013);
Lei nº 4.154 de 10 de agosto de 2005, que “Dispõe sobre a criação de albergues especiais para atendimento a pessoas portadoras de deficiência”, de autoria dos Vereadores Otávio Leite e S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 1996/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 139/2005 (0033103-23.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, por unanimidade, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.709 de 23 de novembro de 2007, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. (Projeto de Lei nº 903/2006). Representação de Inconstitucionalidade n° 98/2008 (0047448-86.2008.8.19.0000) com pedido julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da referida lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.781 de 26 de março de 2008, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e idosos com mobilidade reduzida em banheiros públicos.”, de autoria da Vereadora Silvia Pontes. (Projeto de Lei nº 1.080/2007);
Lei nº 5.726, de 31 de março de 2014, que “Institui o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado - Praia Para Todos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1.319/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 200/2016 (0059002-37.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, por maioria;
Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, que “Garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários localizados em portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde e hospitais públicos, mediante a instalação de equipamentos adequados para o seu uso.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 12/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 202/2016 (0059009-29.2016.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a constitucionalidade da referida lei, por unanimidade;
Lei nº 5.774, de 16 de julho de 2014, que “Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.”, autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 163/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 138/2016 (0038546-66.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, por maioria;
Lei nº 5.859, de 13 de maio de 2015, que “Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.”, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler. (Projeto de Lei nº 102/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 192/2016 (0058419-52.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade da referida lei, por unanimidade;
Lei nº 6.257, de 11 de outubro de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda em Língua Portuguesa para os filmes nacionais exibidos na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 135/2017).
1.4. PROMULGADAS/ SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.167, de 10 de maio de 2017, que “ Torna obrigatória a colocação de brinquedos do tipo balanço adaptados para crianças com deficiência de locomoção - cadeirantes - na Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 1072/2014).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 707/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Altera e acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei n° 4.308 de 2006.”;
Projeto de Lei nº 842/2006, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Garante o direito de acessibilidade aos sanitários dos postos de saúde e hospitais do Município para as pessoas com deficiência locomotora, bem como os usuários de aparelhos ortopédicos e cadeiras de rodas”.
SANCIONADAS:
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 43/2017);
Lei nº 1.174, de 30 de dezembro de 1987, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas de acesso a elevadores para deficientes físicos paraplégicos em edificações residenciais e/ou comerciais”, de autoria do Vereador Sidney Domingues. (Projeto de Lei n° 1.939/87). Revogada expressamente pelo art. 41, III, “h”, da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.
PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 136, de 10 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora em conformidade com o art. 317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei Complementar nº 102/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 299/2016 (0065257-11.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a declaração da constitucionalidade da referida lei, por unanimidade;
Lei Complementar nº 144, de 29 de setembro de 2014, que “Torna obrigatória a existência de saídas de escape para deficientes físicos e cadeirantes nas casas noturnas, casas de shows, boates e danceterias.”, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto. (Projeto de Lei Complementar nº 13/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 147/2016 (0039542-64.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com efeitos ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, por maioria, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.073 de 24 de maio de 2005, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso em restaurantes, casas de espetáculos e similares nas condições que menciona”, de autoria do Vereador Jorge Mauro. (Projeto de Lei nº 2031/2004);
Lei nº 4.257 de 27 de dezembro de 2005, que “Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão (Projeto de Lei nº 2.035/2004). Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2006 (0020917-31.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.960, de 3 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança, oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 724/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 160/2015 (0046452-44.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.041, de 18 de junho de 2009, que “Torna obrigatória no âmbito do Município do Rio de Janeiro a adaptação de computador para utilização de pessoa com deficiência visual em lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer estabelecimentos que disponibilizem um número superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, de autoria do Vereador Roberto Monteiro. (Projeto de Lei nº 1.502/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 60/2010 (0042315-92.2010.8.19.0000) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida lei pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal com o provimento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n° 665.381, interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, do que foi reconhecida a constitucionalidade da referida Lei.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:
1) em seu item 1, em razão do que dispõem:
a. Projeto de Lei Complementar nº 5/2005 e EM APENSO:
b. Projeto de Lei Complementar nº 12/2017;
c. Projeto de Lei nº 973/2014;
d. Projeto de Lei nº 1.708/2015;
e. Projeto de Lei nº 56/2017;
f. Projeto de Lei nº 241/2017;
g. Projeto de Lei nº 364/2017;
h. Projeto de Lei nº 465/2017;
i. Projeto de Lei nº 700/2018;
j. Projeto de Lei nº 1.334/2019;
2) em seu item 2, parte final, em razão do que dispõem:
a. Lei Complementar nº 22, de 09 de junho de 1993;
b. Lei Complementar nº 84 de 2 de outubro de 2007;
c. Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009;
d. Lei nº 4.073 de 24 de maio de 2005;
e. Lei nº 4.781 de 26 de março de 2008.
f. Lei nº 6.267 de 1º de novembro de 2017;
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a” e “c”; XXIII; XXIV, XXVI e XXXIX, XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º, § 1º; 13; 14, IV; 267; 283; 286, III; 287; 295; 317; 382; 383; 398; 422, § 1º; 423; 424; 425; 430, II, “i” e “l”; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII e IX, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988), em especial: arts: 1º, II e III; 3º, I, III, IV; art. 5º, XXII, XXIII, §1 º; 6º; 23, I, II; 24, XIV; 30, I, II; 182; 227, § 1º, II, e § 2º; 244;
Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”, em especial: art. 2º, V, “a”;
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”;
Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.”;
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”, em especial: art. 7º;
Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”;
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial: arts. 5º; 6º; 8º; 9º, § 1º; 39; 73, II, V, X; 74, XIV; 229, § 1º; 234, VII; 338 a 342; 352;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 2º, VII; 3º, XI, XXIII; 4º, V e VI; 7º; 18, §§ 1º e 7º; 55, par. ún., VI; 268, III; 271, II.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988) prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
[...]
Art. 227. [...]
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.[...]
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Desde 2000, a redação original da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.” já dispunha:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Tal lei adotou os parâmetros das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário (art.5º), banheiros (art. 6º) e as áreas de estacionamento de veículos (art. 7º), estabelecendo requisitos de acessibilidade:
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta
Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Em aperfeiçoamento de redação, contribuiu a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (art. 1º), a qual definiu:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
[...]
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
Especificando os diversos tipos de barreiras: a) urbanísticas, b) arquitetônicas, c) nos transportes, d) nas comunicações e na informação, e) atitudinais; f) tecnológicas. Além de declarar o direito à igualdade de oportunidades e o de não sofrer discriminação. (art. 4º), bem como estabelecer como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência (art. 8º). E, especificamente, quanto a lazer e diversão:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
[...]
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitandose
áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
[...]
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) prevê:
CERJ, Art. 229 - A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1º - As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.
§ 3º - Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.
Nesse sentido, a proposição atende à função social da propriedade (Art. 5º, XXII e XXIII da CRFB c/c art. 267 da LOMRJ), observando as exigências fundamentais do plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, através da universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência (art. 7º c/c art. 3º, XXIII da Lei Complementar Municipal nº 111/2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”).
E enseja o cumprimento dos art. 4º, 5º e 14, IV e § 1º da Lei Orgânica do Município (LOMRJ), e a efetivação, na esfera local, do direito social ao lazer da pessoa com deficiência (art. 6º da CRFB); da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III da CRFB), fundamentos da República; bem como, dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB 1988): “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2