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INFORMAÇÃO nº 179|2020 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 179/2020, que “Concede benefício financeiro especial vitalício de natureza indenizatória em virtude de falecimento de servidor acometido de COVID-19, contraída no exercício de suas funções”
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições similares à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 172/2020, de autoria de Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereadora Luciana Novaes, que “Reconhece o falecimento em virtude da COVID-19 contraída por servidor público municipal no exercício de suas funções como acidente de trabalho para fins de pagamento de pensão por morte e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.763/2020, de autoria de Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Institui indenização aos servidores e funcionários públicos do quadro da saúde que forem contaminados na forma grave pelo vírus COVID-19 no Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. art. 30, incisos I, II, IV, “e” e “h”, XXVI, XLIII, em consonância com arts. 3º, 4º, 5º, 14, IV, 154, 177, XVIII, 181, 351, 352, 360, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c 70, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º, III, IV; 3º; 5º; 6º; 23, 1, II; 30, I, II, V e VII, 37, caput, e § 6º 196, 197;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil.”, Arts. 1.829 e seguintes;
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;
Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”; e
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2