Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 38/ 2018


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2018, que “DETERMINA QUE AS LICITAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS DE GRANDE VULTO SEJAM ACOMPANHADAS DE PROJETO EXECUTIVO PREVIAMENTE ELABORADO”.

AUTORIA: VEREADOR RENATO CINCO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.

1.1 PROMULGADA
PROJETO DE LEI Nº 1.367/07, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.”. LEI nº4.954/08. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 29/10 – 0031146-11.2010.8.19.0000, transitada em julgado


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVIII, XIX, conjugados com os arts. 154, 168 e 172, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”
DECRETO FEDERAL Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, que: “Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.049-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20180200088 Protocolo005434
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VERADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA QUE AS LICITAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS DE GRANDE VULTO SEJAM ACOMPANHADAS DE PROJETO EXECUTIVO PREVIAMENTE ELABORADO

Datas
Entrada 10/31/2018
    Despacho
10/31/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/13/2018 Data do Retorno11/14/2018
Número do Informativo38 Ano do Informativo2018
Data da Publicação11/19/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua


Atalho para outros documentos