Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 34/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 130/2019, que “PERMITE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS EXCLUSIVAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR”.
AUTORIA: Vereador MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
PL 1160/19, de autoria do vereador Felpe Michel, que “DISPÕE SOBRE A LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES ESCOLARES EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, EM VIAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”.
1.2. PROMULGADA
Lei n° 4962/08, de autoria do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”, oriunda do PL 1046/07.
1.3 SANCIONADA
Lei n° 2522/96, de autoria do vereador Fernando Martins, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda o PL 1072/95.
Lei n° 2582/97, de autoria do Poder Executivo (Msg 80/97), que “INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 480/97.
Lei n° 3118/00, de autoria do vereador Otavio Leite, que “CRIA SISTEMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS, PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO EM FRENTE DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1155/99. Contudo, que a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0037027-76.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XIII, “d” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Verificar a incidência do art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município e a aplicação do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032236-25.2008.8.19.0000.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2019.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2