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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 34/2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 130/2019, que “PERMITE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS EXCLUSIVAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR”.


AUTORIA: Vereador MARCELO ARAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:


PL 1160/19, de autoria do vereador Felpe Michel, que “DISPÕE SOBRE A LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTES ESCOLARES EM DIAS E HORÁRIOS LETIVOS, EM VIAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”.

1.2. PROMULGADA

Lei n° 4962/08, de autoria do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”, oriunda do PL 1046/07.

1.3 SANCIONADA

Lei n° 2522/96, de autoria do vereador Fernando Martins, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda o PL 1072/95.

Lei n° 2582/97, de autoria do Poder Executivo (Msg 80/97), que “INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 480/97.

Lei n° 3118/00, de autoria do vereador Otavio Leite, que “CRIA SISTEMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS, PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO EM FRENTE DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1155/99. Contudo, que a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0037027-76.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XIII, “d” da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

Verificar a incidência do art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município e a aplicação do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032236-25.2008.8.19.0000.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2019.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200130 Protocolo005858
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PERMITE A CRIAÇÃO DE DUAS VAGAS EXCLUSIVAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Datas
Entrada 09/04/2019
    Despacho
09/05/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/16/2019 Data do Retorno09/19/2019
Número do Informativo34 Ano do Informativo2019
Data da Publicação09/20/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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