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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 41/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2019, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 2014”.

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

1.1 PROMULGADA/SANCIONADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, PLC nº 43/2017, (mens. 35/2017) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997, PLC nº 62/1996, (mens. 465/96) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. (PLC 10/2015) de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Assuntos Urbanos, Vereadores Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont.que : “FIXA CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, A FIM DE POSSIBILITAR PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES.” PROMULGADO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 14 DE MARÇO DE 2018, (PLC. nº 118-A/2015), de autoria dos VEREADORES RAFAEL ALOISIO FREITAS E CARLO CAIADO que: “Revoga o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.” PROMULGADO.

OBS:
Verificar o disposto no art. 8º, § 10º, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 quanto ao fechamento com painéis de vidro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O presente projeto atende a Lei Complementar nº 48/00.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XVII, XVIII, “b” da Lei Orgânica do Município.
O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422 e 468, do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, PLC nº 43/2017, (mens. 35/2017) de autoria do PODER EXECUTIVO que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES.”

8- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Leciona José Afonso da Silva, na sua obra “ Direito Urbanístico Brasileiro” que é contumaz a exigência legislativa para o tratamento adequado das fachadas arquitetônicas em prol da manutenção da estética da paisagem urbana. Caberia assim impor às construções condicionantes para adequado tratamento e harmonização das construções particulares que impactam nessa paisagem. (pag. 279).

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2019.

EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190200137 Protocolo006386
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 2014

Datas
Entrada 09/24/2019
    Despacho
09/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/14/2019 Data do Retorno10/21/2019
Número do Informativo41 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/22/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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