Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 33/2019
Projeto de Lei Complementar nº 129/2019, que “AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS, CARGAS OU VOLUMES, POR MOTOCICLETA – MOTOFRETE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Thiago K. Ribeiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição correlata ao presente projeto.
Projeto de Lei nº 1.354/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY) ONLINE DE ALIMENTOS A ACEITAREM EM SUAS PLATAFORMAS O CADASTRAMENTO APENAS DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.027/2005 (Projeto de Lei nº 2.184/2004), de autoria da Vereadora Lucinha, que “DETERMINA QUE AS MOTOCICLETAS DAS EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS DEVEM CONTER PLACA DE IDENTIFICAÇÃO COM NOME E TELEFONE DE TAIS EMPRESAS”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar o art. 10, I, “a” da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o art. 170 da Constituição Federal que trata da Ordem Econômica e Financeira. Além disso, observar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, especialmente em relação ao veículo que será utilizado no serviço de transporte remunerado de mercadorias, cargas ou volumes.
3.2. INICIATIVA:
Observar o art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67,
É o que compete a esta Consultoria informar. inciso II da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2019.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2