Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 16/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2019, que: DEFINE AS ATIVIDADES COMPARTILHADAS DAS ÀREAS DESTINADAS A CLUBE”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2011, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO que: “CONSAGRA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2012 de autoria do PODER EXECUTIVO (mens. 198/2012), que: “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
1.2. PROMULGADO
LEI Nº 3.372, DE 27 DE MARÇO DE 2002, (PL Nº 2085/2000), de autoria do VEREADOR OTAVIO LEITE que: “TORNA NON AEDIFICANDI AS ÁREAS QUE COMPREENDEM OS CAMPOS DE FUTEBOL DAS AGREMIAÇÕES E INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em decorrência do disposto no art. 10, I, “b”, quanto ao uso de frases curtas e concisão, em consonância com o inciso II, “a”, quanto à articulação da linguagem técnica e comum, convém verificar o texto do art. 1º da proposta sendo o termo “imóvel” aquele que contempla amplos objetos. Dessa forma, a expressão “...construídos ou não...” torna-se despicienda.
A título de informação complementar cabe verificar o disposto na NBR-14653-1/2001, item 3.25 cuja definição de imóvel é: “Bem constituído de terreno e eventuais benfeitorias a ele incorporadas. Pode ser classificado como urbano ou rural, em função da sua localização, uso ou vocação.”
Por sua vez, o Glossário patrimônio da união segue o art. 79, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil): “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Para efeitos legais, de acordo com o art. 80 do Código Civil, consideram-se também imóveis os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta.”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, IV, “a”, XVII e XXI, “a” em consonância com os arts. 266, 267, caput, 269, I, 421, 422, 429 e 430, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
CRFB,em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º.
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade), em especial os arts. 26 a 28, 30, 81, 103.
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
Lei Complementar nº 198 de 14/01/2019 que: “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de junho 2019.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2