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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 02/2020

Projeto de Lei Complementar nº 159/2020, que “ESTABELECE AOS OCUPANTES DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESSES BENS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autoria: Vereadores ELISEU KESSLER, INALDO SILVA, TÂNIA BASTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição sancionada correlata ao presente projeto:

Lei Complementar n° 103/2009, de autoria do Poder Executivo (Msg n° 3/09), que “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos”, oriundo do PLC 2/2009.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, e IV, “i”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O direito de preferência concedido aos ocupantes de imóveis públicos no certame licitatório de alienação, objeto da proposta em tela, apesar de não ter previsão expressa na lei, é utilizada por vezes em editais de licitação. Dessa forma, atualmente cabe a cada edital de licitação a previsão das condições do exercício desse direito, respeitando os parâmetros da Lei Federal n° 8666/93 e da Lei Federal n° 8245/91.

Portanto, convém que a previsão legal deste direito trouxesse, além do próprio direito, determinadas condições mínimas para uniformização de seu exercício e proteção dos interesses públicos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, da Constituição Federal.

Diante disso sugerimos a inclusão do seguinte parágrafo único no art. 1°:

Parágrafo único. Não será considerada regular a ocupação:

I – decorrente de atos violentos ou clandestinos; ou

II – cujas obrigações assumidas em justo título não houverem sido cumpridas, senão depois do reconhecimento desse descumprimento e da assinatura de instrumento que garanta o pagamento de valores ou o cumprimento dos encargos em atraso.”

Ainda sobre a natureza jurídica da ocupação geradora do direito de preferência, sugerimos a inclusão expressa de um tempo mínimo de ocupação justa e pacífica (p. ex. 10 anos), a ser incluída no caput do art. 1° da proposição em tela.

Por fim, com vistas a atender o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 8245/91, sugerimos a inclusão de um dispositivo que deduza as benfeitorias necessárias e, em determinados casos, as úteis do valor da maior proposta, nos seguintes termos:

“Art... O direito de preferência previsto no art. 1° será exercido pelo valor da maior proposta da licitação, deduzido o valor das benfeitorias necessárias e, quando autorizadas pelo Poder Executivo, das úteis, salvo expressa disposição contratual em contrário.”

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200200159 Protocolo008788
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE AOS OCUPANTES DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESSES BENS, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 02/17/2020
    Despacho
02/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/04/2020 Data do Retorno03/05/2020
Número do Informativo02 Ano do Informativo2020
Data da Publicação05/06/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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