Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 02/2020
Projeto de Lei Complementar nº 159/2020, que “ESTABELECE AOS OCUPANTES DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESSES BENS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autoria: Vereadores ELISEU KESSLER, INALDO SILVA, TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição sancionada correlata ao presente projeto:
Lei Complementar n° 103/2009, de autoria do Poder Executivo (Msg n° 3/09), que “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos”, oriundo do PLC 2/2009.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, e IV, “i”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O direito de preferência concedido aos ocupantes de imóveis públicos no certame licitatório de alienação, objeto da proposta em tela, apesar de não ter previsão expressa na lei, é utilizada por vezes em editais de licitação. Dessa forma, atualmente cabe a cada edital de licitação a previsão das condições do exercício desse direito, respeitando os parâmetros da Lei Federal n° 8666/93 e da Lei Federal n° 8245/91.
Portanto, convém que a previsão legal deste direito trouxesse, além do próprio direito, determinadas condições mínimas para uniformização de seu exercício e proteção dos interesses públicos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, da Constituição Federal.
Diante disso sugerimos a inclusão do seguinte parágrafo único no art. 1°:
“Parágrafo único. Não será considerada regular a ocupação:
I – decorrente de atos violentos ou clandestinos; ou
II – cujas obrigações assumidas em justo título não houverem sido cumpridas, senão depois do reconhecimento desse descumprimento e da assinatura de instrumento que garanta o pagamento de valores ou o cumprimento dos encargos em atraso.”
Ainda sobre a natureza jurídica da ocupação geradora do direito de preferência, sugerimos a inclusão expressa de um tempo mínimo de ocupação justa e pacífica (p. ex. 10 anos), a ser incluída no caput do art. 1° da proposição em tela.
Por fim, com vistas a atender o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 8245/91, sugerimos a inclusão de um dispositivo que deduza as benfeitorias necessárias e, em determinados casos, as úteis do valor da maior proposta, nos seguintes termos:
“Art... O direito de preferência previsto no art. 1° será exercido pelo valor da maior proposta da licitação, deduzido o valor das benfeitorias necessárias e, quando autorizadas pelo Poder Executivo, das úteis, salvo expressa disposição contratual em contrário.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2