Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 33/2020-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 194/2020, que “ASSEGURA A CESSÃO DE DIREITO DE USO DA PERMISSÃO PARA OPERAÇÃO EM SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO LOCAL (SPLT) SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COMUNITÁRIO –STPC, TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR – TEC DO SEU TITULAR PARA PESSOA DEVIDAMENTE HABILITADA.
Autoria: Vereadora Willian Coelho.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto.
1.1. SANCIONADO:
Lei n° 3.360 de 7 de janeiro de 2002, de autoria Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Transportes e Trânsito; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADEE, DENOMINADO DE SUBSISTEMA DO TRANSPORTE URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS, INTEGRADO AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PL 678/2020)
Lei n° 4.000 de 14 de abril de 2005, de autoria do Poder Executivo, que “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.123, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. (PL 1970/2004)
Lei Complementar n° 159/2015, de autoria do Vereador S. Ferraz e Vereador Cesar Maia, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PLC 122/2015)
1.2. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei n° 274/2017, de autoria do Vereador Marcelo Siciliano, que “DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE LICENÇA AO CÔNJUGE, COMPANHEIROS E HERDEIROS DOS PERMISSIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PLC 151/2019, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “ASSEGURA A TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS DOS TITULARES DA PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LOCAL – STPL EM CASO DE ÓBITO
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Observar o art. 175 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; e o art. 22, I, que trata da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Convém observar o art. 71, II, “b” da Lei Orgânica no que se refere à criação de atribuições de secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2