Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 10/2020-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 170/2020, que “DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA PELO GOVERNO FEDERAL”.
Autoria: VEREADOR FERNANDO WILLIAN, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto de lei.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos II e XLIII, art. 88 e art. 168 e 172 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
Contudo, convém observar o disposto no art. 22, XXVII da Constituição Federal, quanto à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 22, inciso XXVII, art. 31 e art. 37, inciso XXI;
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;
8. CONSIDERAÇÕES
Insta consignar que o controle dos atos administrativos praticados pelo chefe do Poder Executivo municipal ou de seus subalternos deve ser realizado consoante o disposto no art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e no art. 88 da Lei Orgânica do Município (LOM), na forma de controle externo e posterior, com auxílio do Tribunal de Contas do Município, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, ao propor a anulação antecipada de atos do chefe do Poder Executivo municipal que não observem os parâmetros balizados em seu art. 1º, a presente proposição extrapola o campo de atribuições constitucionais do Poder Legislativo local.
No que concerne ao art. 2º do projeto de lei, ressalte-se que é competência privativa da União “legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle”, conforme preconizado pelo art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal. Deste modo, as excepcionalidades a serem observadas nos contratos administrativos e/ou licitações decorrentes da decretação de calamidade pública pelo governo federal em todo o território nacional estão previstas no art. 24, inciso IV, art. 26, parágrafo único, inciso I e art. 78, incisos XIV e XV, da Lei Federal no 8.666/1993.
Nesse sentido, convém destacar o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade no 0061514-90.2016.8.19.0000, que considerou inconstitucional lei municipal que proibia a contratação de empresa declarada inidônea por órgãos de controle de outros entes federativos, por tratar-se de matéria inerente às normas gerais das licitações e, como tal, de competência privativa da União (art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal). Vale mencionar que tal decisão foi chancelada, recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE no 1192869, julgado em 30/10/2019).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2