Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 78/2017
Projeto de Lei nº 79/2017, que “CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PUNIDOS ADMINISTRATIVAMENTE POR PARTICIPAREM DE MOVIMENTOS GREVISTAS E/OU PARALISAÇÕES POR PLEITEAR MELHORIAS DE VENCIMENTOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador JONES MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição em tramitação similar ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 900/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Jorge Felippe, que “Concede anistia administrativa aos profissionais de educação municipal a que menciona e dá outras providências”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “c” e “d” quanto à reserva de iniciativa.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Verificar a incidência à espécie do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 341/PR, na qual ficou consignada a inviabilidade de “projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito de servidores públicos – anistia administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.046-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2