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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 78/2017

Projeto de Lei nº 79/2017, que “CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PUNIDOS ADMINISTRATIVAMENTE POR PARTICIPAREM DE MOVIMENTOS GREVISTAS E/OU PARALISAÇÕES POR PLEITEAR MELHORIAS DE VENCIMENTOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador JONES MOURA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição em tramitação similar ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 900/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Jorge Felippe, que “Concede anistia administrativa aos profissionais de educação municipal a que menciona e dá outras providências”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTOS FORMAIS:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “c” e “d” quanto à reserva de iniciativa.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Verificar a incidência à espécie do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 341/PR, na qual ficou consignada a inviabilidade de “projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito de servidores públicos – anistia administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2017.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.046-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300079 Protocolo006720
AutorVEREADOR JONES MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONCEDE ANISTIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PUNIDOS ADMINISTRATIVAMENTE POR PARTICIPAREM DE MOVIMENTOS GREVISTAS E/OU PARALISAÇÕES POR PLEITEAR MELHORIAS DE VENCIMENTOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/09/2017
    Despacho
03/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/22/2017 Data do Retorno03/27/2017
Número do Informativo78 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/28/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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