Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 35/2017-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 37/2017, que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS LOCALIZADAS NO BECO E NO LARGO DO BOTICÁRIO, NO BAIRRO DO COSME VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica que não há registro, no seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012), que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XVII, XXX; 267; 269; 338, VI; 342, §§ 1º a 3º; 350 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988), arts. 5º, XXII e XXIII; 182, caput, §§ 1º, 2º; 3º, 4º, incisos I a III; 215, 216;
Lei Complementar Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.” (Estatuto da Cidade), em especial: arts. 4º, V, “m”; 25; 26, VII; e 39;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: 2º, II; 3º, XX; 7º; 16, §4º, V; 75; 76; 77, § 1º, VIII; 78; 132, I; 142, I a VI; Anexo II item 4.
5. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Cabe observar a possibilidade de direito de utilização de uns dos instrumentos da Política Urbana elencados na Lei Complementar Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade), o direito de preempção, disposto nos arts. 4º, V, “m”, 25 e 26, VII.
Os dispositivos citados estão reproduzidos na Lei Complementar 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro), nos artigos: 77 e 78, com especial relevância para os objetivos do presente projeto de Lei o disposto no art. 77, § 1º, VIII.
O direito de preempção garante ao Poder Público Municipal a preferência para adquirir imóveis em processo de alienação. Por meio deste instituto, o proprietário que desejar alienar seu imóvel deverá primeiramente comunicar ao poder público que, se desejar, poderá comprar o bem nas condições feitas a terceiros. A utilização desse instrumento permite prover o Município de terra urbana, que deverá ser destinada para os fins adequados como a preservação da ambiência urbana e do patrimônio.
A eficiência deste instrumento é ampliada com a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e Da Desapropriação com Pagamento em Títulos, incluídos do Plano Diretor da Cidade em seus artigos 75 e 76.
Convém ressaltar que o direito de preferência também estava previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, o qual foi revogado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 1.072.
No entanto, questionável a sua constitucionalidade, eis que subtraiu do poder público prerrogativa que permitia dar cumprimento ao dever imposto pelo art. 216, § 1º da CRFB 1988: “§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”, dessa forma, contrariando disposição constitucional.
Insta ressaltar, ainda, a aplicação da reconversão no âmbito das diretrizes do Plano Diretor para promoção da habitação conforme arts. 3º, XX e 16, §4º, V.
Ademais, verifica-se sua pertinência frente às diretrizes aplicáveis à Macrozona de Ocupação Controlada dispostas no Anexo II item 4 da citada Lei Complementar.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2017.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2