DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para exame da constitucionalidade da matéria, em especial à luz do art. 463, § 5º, da Lei Orgânica do Município (vedação de publicidade às margens de viadutos). E, se for o caso, dê-se o prosseguimento às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
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Em 03/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
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