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PROJETO DE LEI1893/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído, nos termos que especifica, regime especial de tributação para os estabelecimentos contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI em área delimitada na região do Porto do Rio de Janeiro, de acordo com o anexo I da presente Lei, denominada como Porto 21 – Distrito Criativo Porto Maravilha.

Art. 2º Os serviços incentivados, prestados em estabelecimentos situados na região delimitada pelo Anexo I desta Lei, são os referidos nos seguintes itens e subitens do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal:

I - subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.08;

II - subitem 2.01, quando relacionados à pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos científicos ou tecnológicos nas áreas de análise de dados - big data; inteligência artificial; moedas digitais – criptomoedas; realidade virtual; realidade aumentada; visão computacional - visualização de informações; internet das coisas – IoT; indústria 4.0; robótica; desenvolvimento e manutenção de drones; nanotecnologia; neurociência e biomedicina;

III - item 8, quando relativos à educação à distância ou presencial;

IV - subitem 10.10, quando se tratar de serviços de distribuição cinematográfica de vídeo ou de programas de televisão e de música;

V - subitens 12.02, 12.08 e 12.16;

VI - subitens 13.01 e 13.02;

VII - subitens 17.06 e 17.23;

VIII - item 23; e

IX - item 24.

§ 1º As prestações de serviços de que trata o subitem 12.08 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, quando prestados por museus, serão incentivados em todo o perímetro da Área de Especial Interesse Urbanístico do Porto do Rio de Janeiro, desde que sejam serviços referentes aos seguintes itens e subitens do referido art. 8º da Lei nº 691, de 1984, a saber:

I - os subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.08;

II - subitem 2.01, quando relacionados a pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos científicos ou tecnológicos nas áreas de análise de dados - big data, inteligência artificial, moedas digitais -criptomoedas, realidade virtual, realidade aumentada, visão computacional - visualização de informações, internet das coisas - IoT, indústria 4.0, robótica, desenvolvimento e manutenção de drones, nanotecnologia, neurociência e biomedicina.

III - item 8, relativos à educação à distância ou presencial;

IV - de distribuição cinematográfica de vídeo, programas de televisão e de música, enquadrados no item 10.10;

V - subitens 12.02, 12.08 e 12.16;

VI - subitens 13.01 e 13.02;

VII - subitens 17.06 e 17.23;

VIII - itens 23 e 24;

IX - subitem 38.01.

§ 2º O serviço de museologia de que trata o inciso IX do § 1º será incentivado em todo o perímetro da Área de Especial Interesse Urbanístico do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 3º Aos prestadores dos serviços relacionados no art. 2º desta Lei e estabelecidos na mencionada região do referido artigo, na área delimitada no Anexo I desta Lei, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:

I - isenção do ITBI devido pela pessoa jurídica na aquisição da propriedade ou do direito real sobre o imóvel em que se estabelecer;

II - isenção do IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa:

a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos desta Lei, se o imóvel já estiver ocupado nessa data;

b) durante três exercícios ou até o final do período de que trata o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Estendem-se os benefícios previstos neste artigo a bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os benefícios fiscais previstos neste artigo:

I - cessarão quatro anos após o início da produção dos efeitos desta Lei; e

II - condiciona-se à permanência do exercício da atividade durante o prazo mínimo de três anos.

§ 3º As isenções de que trata este artigo serão reconhecidas pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento, sob condição de posterior comprovação do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 4º A alíquota incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel na área delimitada pelo Anexo I desta Lei será de dois por cento.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo cessará quatro anos após a publicação desta Lei.

Art. 5º Fica criado, sem aumento de despesa, o Comitê Municipal de Apoio ao Porto 21 – Distrito Criativo do Porto Maravilha.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, as prestadoras de serviço deverão obter certificado junto ao Comitê referido no caput atestando que as atividades que serão desenvolvidas se enquadram nas previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto 21 é composto de um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A – FOMENTA RIO;

II - Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

III - Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

IV - Companhia de Desenvolvimento da Região Portuária do Rio de Janeiro – CDURP;

V - Gabinete do Prefeito - GBP.

§ 1º A presidência do Comitê será exercida pelo representante da FOMENTA RIO.

§ 2º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração pela atividade exercida, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará a estrutura e o funcionamento do Comitê em até noventa dias da data de publicação desta Lei.

§ 4º O Comitê elaborará seu regimento interno no prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º O regime de tributação especial de que trata esta Lei será cancelado sempre que se apurar que o beneficiado não cumpriu os requisitos para sua fruição, caso em que os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 691, de 1984, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e as normas previstas no Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 8º Fica vedada a utilização dos benefícios estabelecidos por esta Lei a qualquer empresa optante do simples nacional.

Art. 9 O art. 33 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar acrescido de item no inciso II, com a seguinte redação:

”(NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação de sua regulamentação.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO LIMITE DE ÁREA ESPECIAL DE INCENTIVO FISCAL PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA NA AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO

Do entroncamento da Rua Sacadura Cabral com Av. Barão de Tefé, seguindo por esta, sentido norte, até o Boulevard da “Orla da Guanabara Prefeito Luiz Paulo Conde”, por este incluído até a Rua Silvino Montenegro, deste ponto, por uma linha reta sentido norte entre os armazéns 6 e 7 até encontrar a linha de costa do Porto do Rio de Janeiro; seguindo pelo bordo da linha de costa até o alinhamento do Armazém 18; deste ponto, por uma linha reta perpendicular à costa até encontrar a Av. Rodrigues Alves (Via Expressa), incluindo essa até encontrar a Av. Rio de Janeiro, faixa da esquerda, seguindo por esta até o cruzamento com a Rua Eduardo Luís Lopes; seguindo por esta, somente lado par, até a Av. Brasil; deste ponto, retornando pela Av. Brasil, faixa da esquerda até encontrar a ponte dos suspiros (Canal do Mangue); seguindo pela Av. Francisco Bicalho, somente lado ímpar, até o encontro da Rua Pedro Alves, por esta, incluindo apenas o lado par até encontrar a Rua Santo Cristo; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Sara; por esta incluindo somente o lado ímpar até encontrar a Rua Atília; por esta, incluindo apenas o lado par até o encontro com a Rua Orestes; incluindo esta, somente lado par, até encontrar a Travessa Barros Sobrinho; seguindo por esta, apenas lado par, cruzando a Rua Vidal de Negreiros em direção à ladeira do Mendonça, incluindo esta, apenas lado par, até a Rua Santo Cristo; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua da América. Deste ponto, seguindo pela Rua da América, somente lado ímpar até o alinhamento da Rua Barão da Gamboa; por esta, incluindo apenas o lado par até a Rua da Gamboa; incluindo esta, apenas lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua do Livramento; seguindo por esta, incluindo somente o lado par, até o encontro com a Rua João Alvares; seguindo por esta, sentido sul, somente lado ímpar, encontrando a Rua Cunha Barbosa; por esta, incluindo apenas o lado par, seguindo até o encontro da Rua do Monte; incluindo esta, somente o lado par até encontrar a Ladeira do Livramento; por esta, incluindo somente o lado par, até encontrar a Rua Sacadura Cabral; deste ponto, por uma linha reta, incluindo apenas o lado par até o entroncamento com a Avenida Barão de Tefé.


Mapa Anexo I.pdf Mapa Anexo I.pdf



JUSTIFICATIVA
(*) Republicado por omissão do Anexo I. Publicado no DCM nº 155, de 19/08/2020, págs. 39 a 44



Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.
(...)
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação.
(...)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 6263/2017)
(...)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
(...)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
(...)

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(...)

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
(...)

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
(...)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
(...)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
(...)

12.02 - Exibições cinematográficas.
(...)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
(...)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
(...)

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
(...)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
(...)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
(...)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
(...)

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
(...)

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.
(...)

SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 3691/2003)

I – Alíquota genérica (%)

Serviços não especificados no inciso II 5

II – Alíquotas específicas: (%)

(...)
5 – Serviços prestados por pessoa física, profissional
autônomo estabelecido 2
(...)
7 – Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art.
8º, quando componentes de obra licenciada, visando
a: erguimento de edificação para utilização como
hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo
de edificação para aumentar o número de apartamen-
tos de hotel já em funcionamento; ou incorporação,
a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de
imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira,
criando-se novos apartamentos 0,5

8 – Serviços prestados por instituições que se dediquem,
exclusivamente,a pesquisas e gestão de projetos
científicos e tecnológicos, por empresas juniores e
empresas de base tecnológica instaladas em incubado-
ras de empresas 2

9 – Serviços relativos à indústria cinematográfica, ex-
clusivamente quando vinculados a filmes brasileiros,
naturais ou de enredo, quando:
10 – Serviços de saúde e de assistência médica do sub-
item 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hos-
pitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar
internações 2

11 – Serviços de transporte coletivo de passageiros 2


(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


DECRETO Nº 14.602 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/10/2020Despacho 08/10/2020
Publicação 08/19/2020Republicação 08/20/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39 a 44 Pág. do DCM da Republicação 65/67
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Omissão do Anexo I Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado por omissão do Anexo I. Publicado no DCM nº 155, de 19/08/2020, págs. 39 a 44


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Cultura,
Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em relação à solicitação de apresentação da matéria em regime de urgência, a Presidência DENEGA provimento ao pedido, em vista da vedação prevista in fine do § 2º do art. 73, da Lei Orgânica do Município, porquanto a presente proposta legislativa versa sobre temática normativa inerente a projeto de codificação, qual seja, o Código Tributário do Município.
Em 10/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Cultura
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA ECONOMIA CRIATIVA NA REESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA ECONOMIA CRIATIVA NA REGIÃO DO “PORTO 21 – DISTRITO CRIATIVO DO PORTO MARAVILHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200301893 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/19/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº213/202008/26/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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