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PROJETO DE LEI967/2018
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Plenário Teotônio Villela, 6 de setembro de 2018.



VEREADOR RENATO CINCO
PSOL



VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
PSOL

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

Anexo ARIE Ilha de Brocoió.pdf


JUSTIFICATIVA

A Ilha de Brocoió faz parte do Arquipélago de Paquetá e da área de amortecimento da Estação Ecológica da Guanabara, a área mais conservada de toda Baía de Guanabara e que está sobre sob a responsabilidade do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade/Ministério do Meio Ambiente).


Nesta região encontram-se manguezais isentos de intervenção urbana, além disso seu entorno marinho abriga espécies ameaçadas de extinção, como o boto-cinza. Essas características justificam o estabelecimento de uma Área de de Relevante Interesse Ecológico.


Cabe ressaltar que a ARIE é um tipo de unidade de preservação já prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC (Lei Federal 9.985/2000) e no Plano Diretor do Rio de Janeiro (Lei Complementar 111/2011).


Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Subseção II
Das Unidades de Conservação da Natureza


Art. 109. As Unidades de Conservação da Natureza municipais são aquelas conceituadas e descritas nos arts. 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º A criação de Unidades de Conservação da Natureza se dará por ato do Poder Público municipal e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação da Unidade de Conservação da Natureza indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre a sua gestão.

Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
I - unidades de Proteção Integral, que têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;
II - unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
§ 1º As Unidades de Proteção Integral são compostas pelas seguintes categorias:
I - Parque Natural Municipal – área de domínio público, destinada à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, permitida a visitação pública e o lazer em contato com a natureza;
II - Monumento Natural – área de domínio público ou particular, destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
III - Reserva Biológica – área de domínio público, destinada à preservação integral da biota, sendo a visitação admitida apenas com fins educativos ou científicos, mediante autorização do órgão responsável;
IV - Estação Ecológica – área de domínio público, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, com a visitação pública apenas para fins educacionais.
§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do §1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
§ 3º As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, área de domínio público ou privado, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que tem como objetivo manter ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas;
(...)




LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

(...)

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/06/2018Despacho 09/06/2018
Publicação 09/24/2018Republicação 05/13/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação 78
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão dos Direitos dos Animais.
Em 06/09/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão dos Direitos dos Animais

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA COMO ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO A ILHA DO BROCOIÓ, NO BAIRRO DE PAQUETÁ => 20180300967 => {DECLARA COMO ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO A ILHA DO BROCOIÓ, NO BAIRRO DE PAQUETÁ => 20180300967 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão dos Direitos dos Animais }09/24/2018Vereador Renato Cinco,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº348/201809/28/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/16/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável12/21/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ELIEL DO CARMO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/13/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/13/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/13/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 967/2018 => Encerrada05/13/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 967/2018 => Aprovado (a) (s)05/13/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 967/2018 => Encerrada05/20/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 967/2018 => Aprovado (a) (s)05/20/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/28/2021Vereador Renato Cinco,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/16/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180300967 => Lei 6939/202106/16/2021
Blue right arrow Icon Arquivo06/16/2021






   
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