Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2020
EMENTA:
CONCEDE BENEFÍCIO FINANCEIRO ESPECIAL VITALÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE SERVIDOR ACOMETIDO DE COVID-19, CONTRAÍDA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º O Município do Rio de Janeiro concederá, na ordem da sucessão legítima, benefício financeiro especial vitalício, de caráter indenizatório, aos sucessores de servidores e empregados públicos ativos, em efetivo exercício na Administração Direta e Indireta, falecidos ou que vierem a falecer em virtude da Covid-19, devidamente comprovada na forma desta Lei Complementar.
§ 1º O valor mensal do benefício previsto no caput equivalerá ao vencimento ou salário base do servidor no mês correspondente à data do óbito, acrescido das vantagens de caráter permanente, limitado ao teto de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
§ 2º O benefício previsto no caput será reajustado na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.
§ 3º O benefício não será concedido se, na data do óbito, o servidor estava, por qualquer motivo, afastado de suas funções, em disponibilidade ou com o contrato de trabalho suspenso, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVII, do art. 64, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 2º A concessão do benefício financeiro especial vitalício previsto nesta Lei Complementar somente será deferido após avaliação confirmatória do órgão de perícias médicas do Município ou outro expressamente designado em regulamento.
Art. 3º Para fins de confirmação de falecimento nas condições descritas no art. 1º desta Lei Complementar, o Atestado de Óbito deve observar as orientações técnicas do Ministério da Saúde para falecimentos no contexto da Covid-19.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, ficando autorizado o deferimento do benefício financeiro especial vitalício na hipótese de casos omissos, em que a Covid-19 não seja a causa direta ou única, mas que, de qualquer modo, tenha causado ou contribuído para a morte do servidor.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos financeiros após a redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite estabelecido no parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA