§1º Entende-se por imóveis protegidos aqueles tombados ou preservados pela legislação de patrimônio cultural.
§2º Todas as intervenções em bens protegidos estarão sujeitas à análise prévia e aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais órgãos de tutela do patrimônio cultural de outras esferas de governo, conforme o caso.
Art. 2º É permitido aos imóveis tombados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado), por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes
§1º Entende-se por imóvel tombado o bem protegido por legislação específica de patrimônio cultural por seu valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, levando-se em conta sua função social, garantindo o direito à memória local.
§2º A reconversão de imóvel tombado constitui o conjunto de intervenções com intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, através de nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.
§3º Na reconversão das edificações tombadas, deverão ser respeitadas as características fundamentais da construção e garantidas as condições de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, mediante análise prévia e aprovação do(s) respectivo(s) órgão(s) de tutela do patrimônio cultural.
§4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel.
§5º Na reconversão, não há restrição ao novo uso proposto, que deverá ser compatível com as características do imóvel tombado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e seu impacto seja o menor possível, de acordo com o órgão de tutela do patrimônio cultural.
Art. 3º Para a reconversão prevista no art. 2º as edificações tombadas farão jus aos seguintes benefícios:
I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção, quando couber;
II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE o aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação; III - não será exigido o atendimento à área mínima das unidades, desde que não sejam comprometidas as condições de habitabilidade, higiene e segurança; IV - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros; V - poderão ser utilizados os prismas existentes e clarabóias para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação; VI - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.
Art. 4º Na reconversão das edificações tombadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:
I - o desdobramento da edificação em unidades independentes;
II - o uso não residencial, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança. III - o uso misto em todo o terreno do bem tombado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas, quando houver, as exigências quanto à tipologia definidas na legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.
§1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.
§2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.
Art. 5º Na construção de nova edificação no lote do imóvel tombado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação do potencial construtivo no lote prevista nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, concedidos ainda os seguintes benefícios:
I - o uso da edificação tombada poderá ser aplicado a todo o terreno;
II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada ao maior dos seguintes casos:
a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;
b) altura total do bem tombado, incluídos todos os elementos construtivos.
III - a edificação tombada não será computada na taxa de ocupação, nem na ATE;
IV - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;
V - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas, conforme a Lei complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, quando for tecnicamente inviável;
VI - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.
§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
§ 2º Para viabilizar o disposto no inciso VI, será permitida a implantação de via interna, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.
§ 3º A nova edificação deverá atender aos demais parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar previstos na legislação urbanística vigente.
I - área de Planejamento 1 - AP 1;
II - área de Planejamento 2 - AP 2;
III - área de Planejamento 3 - AP 3, no bairro de Marechal Hermes;
IV - área de Planejamento 5 – AP 5, no bairro de Santa Cruz.
Parágrafo único. Entende-se como preservado o imóvel inserido em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado – AEBT, que compõem os conjuntos urbanos de interesse do patrimônio cultural e não podem ser demolidos.
Art. 7º Fica permitido aos imóveis preservados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado), por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes.
§1º A reconversão de imóvel preservado constitui o conjunto de intervenções com o intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, com nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.
§2º Na reconversão, o novo uso proposto deverá ser compatível com as características do imóvel preservado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e que seu impacto seja o menor possível.
§3º Na reconversão das edificações preservadas deverão ser mantidas as características fundamentais da construção, mediante análise prévia e aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.
§5º As atividades permitidas nas edificações preservadas, de acordo com sua localização, estão classificadas em Grupo I e Grupo II, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º Para a reconversão prevista no art. 7º as edificações preservadas farão jus aos seguintes benefícios:
I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção;
II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE o aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação;
III - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros; IV - poderão ser utilizados os prismas e clarabóias existentes para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação; V - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal. Art. 9º Na reconversão das edificações preservadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:
I - o desdobramento em unidades independentes;
II - o uso não residencial, conforme Anexo Único desta Lei Complementar, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança;
III - o uso misto em todo o terreno do bem preservado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas as exigências quanto à tipologia definidas na legislação.
Art. 10. Na construção de nova edificação no lote do imóvel preservado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote prevista nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar nº 111, de 2011, concedidos ainda os seguintes benefícios:
I - o uso da edificação preservada poderá ser aplicado a todo o terreno;
II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas:
b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos.
III - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;
IV - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.
§ 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na possibilidade de acréscimos ou novas edificações.
Art. 12. A reconversão dos imóveis de que trata este capítulo, está vinculada ao pagamento de contrapartida com base na seguinte fórmula:
C = (0,8 Ac ) x VR/m² x P x TR
Onde:
C = Valor da Contrapartida
R = Valor unitário padrão Residencial
P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
Ac = Área coberta
Art. 13. Serão incluídas no cálculo da contrapartida, toda a área construída da edificação, com exceção das áreas comuns de lazer e apoio à edificação e áreas de estacionamento.
Art. 14. Para a adaptação da edificação na forma prevista neste Capítulo, não será exigido o atendimento dos seguintes parâmetros:
I - áreas comuns;
II - vagas de estacionamento;
III - espaço para guarda de bicicletas, quando tecnicamente inviável.
Parágrafo único. As novas unidades deverão obedecer à área mínima útil prevista para o local pela legislação urbanística vigente.
I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise que contemple o previsto no art. 100 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
II - restrição quanto ao horário de funcionamento;
III - tratamento acústico;
IV - restrições quanto à localização de carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, de acordo com o estabelecido pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;
V - restrição quanto à ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras.
Art. 16. Nos logradouros ou trechos de logradouro sem saída ou com largura total igual ou inferior a nove metros, para os casos dispostos no Capítulo II, não serão permitidas:
I - atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar;
II - ensino seriado, exceto quando autorizado pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;
III - atividades que requeiram circulação frequente de veículos de carga e descarga.
Art. 17. A reconversão de vilas protegidas através da transformação de uso se dará nas seguintes condições:
I - as edificações com acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado de forma isolada para atividades não residenciais previstas para a Zona ou relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar, independentemente das demais edificações da vila;
II - as edificações sem acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado para:
a) atividades previstas no Grupo I do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção do ensino seriado, sem necessidade da transformação de uso das demais edificações da vila;
b) ensino seriado e atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar, observado o campo de abrangência, e demais atividades permitidas na Zona, desde que a totalidade das unidades da vila seja não residencial.
Art. 18. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das normas específicas que regem a matéria.
Art. 19. Os projetos de reconversão de imóveis protegidos pelas demais esferas de governo deverão ser submetidos aos respectivos órgãos de tutela do Patrimônio Cultural.
Art. 20. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único – Quadro de Atividades.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Abrangência: Todo o Município com exceção das seguintes áreas:
l Zona Especial 1 – ZE 1, definida pelo Decreto nº322, de 03 de março de 1976, e demais zonas de conservação ambiental;
l Zona Residencial 1 – ZR 1 definida pelo Decreto nº322, de 03 de março de 1976 e demais zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Cosme Velho e a Praça São Judas Tadeu no bairro do Cosme Velho e para a Rua Pacheco Leão no bairro do Jardim Botânico.
l Zona Residencial 2 – ZR 2 dos bairros da Glória, Humaitá, Jardim Botânico. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Visconde de Carandaí e Rua da Glória.
l Zona Residencial Unifamiliar no bairro do Grajaú, definida pelo Decreto nº 6996 de 30 de setembro de 1987.
Sujeitos a restrições quanto à colocação de mesas e cadeiras em logradouro público.
. mercado, supermercado, hipermercado, hortifrutigranjeiro, açougue, peixaria;
. materiais de construção;
. combustíveis e lubrificantes;
. gás liquefeito de petróleo (GLP);
. animais vivos;
. fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
. armas e munições.
JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 138 Rio de Janeiro, 3 de Outubro de 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
I - na Área de Planejamento 2 – AP 2, deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado. §2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote
LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Das disposições finais
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.
Atalho para outros documentos REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1842/2019
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 98, de 02/06/2021, págs. 88 a 94, para adequação do texto, em atenção ao Ofício GP nº 186, de 31/05/2021.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019