“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os logradouros que façam homenagem a personalidades ligadas diretamente à escravidão negra ou indígena, bem como a notórios torturadores, ou designem termos discriminatórios de cunho racista, sexista ou contra pessoas com deficiência ou idosas, poderão ter sua denominação alterada mesmo que o nome esteja oficialmente reconhecido há mais de vinte anos, desde que:
I - sejam anexadas à proposta legislativa que pretenda alteração, provas historiográficas produzidas por entidades científicas ou de pesquisa; e
II - seja realizada ao menos uma audiência pública ou debate público no interior da Câmara Municipal. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A possibilidade de mudança de nomes em caso de homenagem a personalidades ligadas à escravização e à tortura foi passo fundamental rumo à construção de uma cidade que não consagra aqueles que cometeram graves violações aos direitos de seus cidadãos, em especial a população negra e indígena deste país. Para além de possibilidade, essas modificações devem ser compreendidas como obrigações da Administração Pública na concretização dos valores, objetivos e princípios constitucionais, que repudia e exige a eliminação de qualquer prática de tortura, tramatamentos desumanos e degradantes.
Nesse mesmo sentido, a mudança das ruas que são nomeadas por termos discriminatórios a qualquer segmento populacional do nosso município, visa eliminar a permanência de discriminações negativas. Essas expressões contribuem e consolidam barreiras sociais para diversos grupos em condição de vulnerabilidade, reforçando processos de marginalização e estigmatização social, atentando contra sua identidade e dignidade.
Vão na contramão do dever de construção de uma sociedade que promova “o bem de todos, em preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CFRB/88, art. 3º, IV). Tais discriminações inclusive já são vedadas legalmente, através da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei nº 13.146/2015, que Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A obrigatoriedade da manutenção de termos discriminatórios ou preconceituosos na denominação de logradouros públicos significa a consolidação de um entendimento de cidade excludente, que não contempla o retrato contemporâneo de uma sociedade plural. Já a mudança significa a liberdade para a construção de uma memória coletiva que é transformada e também transforma a sociedade em que está inserida, abrangendo novas visões de mundo e paradigmas sociais.
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Assuntos Urbanos 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão do Idoso 07.:Comissão de Defesa da Mulher 08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática